Art. 45, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Excesso escusável
- Art. 45. […] Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
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Art. 53, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1969)
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- Cabeças
- Art. 53.
- […]
- § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
- § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
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Art. 55 do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO V – DAS PENAS
- CAPÍTULO I – DAS PENAS PRINCIPAIS
- Penas principais
- Art. 55. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; g) reforma.
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Art. 74 do Código Penal Militar (1969)
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- Mais de uma agravante ou atenuante
- Art. 74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.
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Art. 78, caput e §§ 1º a 4º, do Código Penal Militar (1969)
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- Criminoso habitual ou por tendência
- Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos.
- Limite da pena indeterminada
- § 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.
- Habitualidade presumida
- § 2º Considera-se criminoso habitual aquêle que:
- a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;
- Habitualidade reconhecível pelo juiz
- b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes.
- Criminoso por tendência
- § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.
- Ressalva do Art. 113
- § 4º Fica ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 113.
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Art. 78, § 5º, do Código Penal Militar (1969)
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- Crimes da mesma natureza
- Art. 78.
- [...]
- § 5º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.
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Art. 81, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Graduação no caso de pena de morte
- Art. 81. [...] § 2° Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos.
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Art. 83 do Código Penal Militar (1969)
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- Penas não privativas de liberdade
- Art. 83. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.
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Art. 86 do Código Penal Militar (1969)
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- Revogação obrigatória da suspensão
- Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
- I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;
- II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
- III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.
- Revogação facultativa
- § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.
- Prorrogação de prazo
- § 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.
- § 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
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Art. 88 do Código Penal Militar (1969)
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- Não aplicação da suspensão condicional da pena
- Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
- I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
- II - em tempo de paz:
- a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
- b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
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Art. 94 do Código Penal Militar (1969)
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- Efeitos da revogação
- Art. 94. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que estêve sôlto o condenado.
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Art. 95 do Código Penal Militar (1969)
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- Extinção da pena
- Art. 95. Se, até o seu têrmo, o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
- Parágrafo único. Enquanto não passa em julgado a sentença em processo, a que responde o liberado por infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da pena.
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Art. 100 do Código Penal Militar (1969)
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- Indignidade para o oficialato
- Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
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Art. 101 do Código Penal Militar (1969)
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- Incompatibilidade com o oficialato
- Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
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Art. 53, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Agravação de pena
- Art. 53. […] § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
- I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
- II - coage outrem à execução material do crime;
- III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
- IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
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Art. 57 do Código Penal Militar (1969)
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- Comunicação
- Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
- Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.
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Art. 60, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Pena dos não assemelhados
- Art. 60. […] Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.
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Art. 62, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Pena privativa da liberdade imposta a civil
- Art. 62. O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em penitenciária civil ou, à falta, em seção especial de prisão comum, ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido. (ALTERADO)
- Art. 62. O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
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Art. 63 do Código Penal Militar (1969)
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- Pena de impedimento
- Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
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Art. 64, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função
- Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.
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Art. 66 do Código Penal Militar (1969)
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- Superveniência de doença mental
- Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.
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Art. 67 do Código Penal Militar (1969)
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- Tempo computável
- Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.
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Art. 69 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA
- Fixação da pena privativa de liberdade
- Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
- Determinação da pena
- § 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.
- Limites legais da pena
- § 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.
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Art. 75 do Código Penal Militar (1969)
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- Concurso de agravantes e atenuantes
- Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.
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Art. 82 do Código Penal Militar (1969)
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- Ressalva do Art. 78, § 2º, letra b
- Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado.
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Art. 84 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO III – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
- Pressupostos da suspensão
- Art. 84. Pode ser suspensa por dois a seis anos a execução da pena de detenção não superior a dois anos ou, no caso de reclusão por igual prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou maior de setenta anos, desde que: (ALTERADO)
- Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
- I - não tenha o réu sofrido condenação anterior, por crime revelador de má índole; (ALTERADO)
- I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
- II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a êste, indicativa de arrependimento ou do sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (ALTERADO)
- II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
- Restrições
- Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
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Art. 85 do Código Penal Militar (1969)
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- Condições
- Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.
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Art. 87 do Código Penal Militar (1969)
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- Extinção da pena
- Art. 87. Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade.
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Art. 90 do Código Penal Militar (1969)
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- Especificações das condições
- Art. 90. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.
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Art. 92 do Código Penal Militar (1969)
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- Observação cautelar e proteção do liberado
- Art. 92. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.
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Art. 93 do Código Penal Militar (1969)
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- Revogação obrigatória
- Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:
- I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;
- II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a
- Revogação facultativa
- § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.
- Infração sujeita à jurisdição penal comum
- § 2º Para os efeitos da revogação obrigatória, são tomadas, também, em consideração, nos têrmos dos ns. I e II dêste artigo, as infrações sujeitas à jurisdição penal comum; e, igualmente, a contravenção compreendida no § 1º, se assim, com prudente arbítrio, o entender o juiz.
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Art. 103 do Código Penal Militar (1969)
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- Perda da função pública
- Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:
- I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
- II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
- Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.
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Art. 53, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- Condições ou circunstâncias pessoais
- Art. 53. […] § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Art. 59, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Separação de praças especiais e graduadas
- Art. 59. […] Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.
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Art. 60, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Pena do assemelhado
- Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente.
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Art. 62, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Cumprimento em penitenciária militar
- Art. 62.
- […]
- Parágrafo único. Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte, em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (ALTERADO)
- Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
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Art. 65 do Código Penal Militar (1969)
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- Pena de reforma
- Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.
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Art. 70 do Código Penal Militar (1969)
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- Circunstâncias agravantes
- Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
- I - a reincidência;
- II - ter o agente cometido o crime:
- a) por motivo fútil ou torpe;
- b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
- c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;
- d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
- e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
- f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
- g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
- h) contra criança, velho ou enfêrmo;
- i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
- j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
- l) estando de serviço;
- m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;
- n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;
- o) em país estrangeiro.
- Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.
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Art. 73 do Código Penal Militar (1969)
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- Quantum da agravação ou atenuação
- Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
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Art. 77 do Código Penal Militar (1969)
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- Pena-base
- Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição.
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Art. 81, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Limite da pena unificada
- Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.
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Art. 81, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- Redução facultativa da pena
- § 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.
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Art. 91 do Código Penal Militar (1969)
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- Preliminares da concessão
- Art. 91. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando.
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Art. 98, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO V – DAS PENAS ACESSÓRIAS
- Penas Acessórias
- Art. 98. São penas acessórias:
- I - a perda de pôsto e patente;
- II - a indignidade para o oficialato;
- III - a incompatibilidade com o oficialato;
- IV - a exclusão das fôrças armadas;
- V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
- VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
- VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
- VIII - a suspensão dos direitos políticos.
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Art. 53, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
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- Atenuação de pena Art. 53. […] § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
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Art. 54 do Código Penal Militar (1969)
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- Casos de impunibilidade
- Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Art. 56 do Código Penal Militar (1969)
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- Pena de morte
- Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.
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Art. 58 do Código Penal Militar (1969)
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- Mínimos e máximos genéricos
- Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
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Art. 61 do Código Penal Militar (1969)
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- Pena superior a dois anos, imposta a militar
- Art. 61. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta desta, em penitenciária civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido. (ALTERADO)
- Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
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Art. 68 do Código Penal Militar (1969)
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- Transferência de condenados
- Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.
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Art. 71 do Código Penal Militar (1969)
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- Reincidência
- Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
- Temporariedade da reincidência
- § 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.
- Crimes não considerados para efeito da reincidência
- § 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.
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Art. 72 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
- Circunstância atenuantes
- I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
- II - ser meritório seu comportamento anterior;
- III - ter o agente:
- a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
- b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
- c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
- d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
- e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes
- Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
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Art. 76 do Código Penal Militar (1969)
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- Majorantes e minorantes
- Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58).
- Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
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Art. 79 do Código Penal Militar (1969)
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- Concurso de crimes
- Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.
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Art. 81, § 3°, do Código Penal Militar (1969)
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- Cálculo da pena aplicável à tentativa
- Art. 81. […] § 3° Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.
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Art. 89 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO IV – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
- Requisitos
- Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
- I - tenha cumprido:
- a) metade da pena, se primário;
- b) dois terços, se reincidente;
- II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
- III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
- Penas em concurso de infrações
- § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
- Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos
- § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.
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Art. 96 do Código Penal Militar (1969)
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- Não aplicação do livramento condicional
- Art. 96. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
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Art. 97 do Código Penal Militar (1969)
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- Casos especiais do livramento condicional
- Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.
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Art. 98, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Função pública equiparada
- Art. 98. […] Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.
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Art. 99 do Código Penal Militar (1969)
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- Perda de pôsto e patente
- Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
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Art. 106 do Código Penal Militar (1969)
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- Suspensão dos direitos políticos
- Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
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Art. 112, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Manicômio judiciário
- Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.
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Art. 113, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Substituição da pena por internação
- Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.
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Art. 114 do Código Penal Militar (1969)
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- Regime de internação
- Art. 114. A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais.
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Art. 120, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 120. […] Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
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Art. 121 do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO VII – DA AÇÃO PENAL
- Propositura da ação penal
- Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.
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Art. 122 do Código Penal Militar (1969)
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- Dependência de requisição
- Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
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Art. 126, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 126. […] § 2º No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.
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Art. 128 do Código Penal Militar (1969)
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- Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
- Art. 128. Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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Art. 134, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Reabilitação
- Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
- § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
- a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;
- b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
- c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
- § 2º A reabilitação não pode ser concedida:
- a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;
- b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.
- […]
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Art. 136 do Código Penal Militar (1969)
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- LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ
- TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
- Hostilidade contra país estrangeiro
- Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
- Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
- Resultado mais grave
- § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
- § 2º Se resulta guerra:
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 137 do Código Penal Militar (1969)
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- Provocação a país estrangeiro
- Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 149, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Revolta
- Art. 149. […] Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
- Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
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Art. 166 do Código Penal Militar (1969)
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- Publicação ou crítica indevida
- Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
- Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 179 do Código Penal Militar (1969)
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- Modalidade culposa
- Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou condução:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 188 do Código Penal Militar (1969)
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- Casos assimilados
- Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
- I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
- II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
- III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
- IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
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Art. 112, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Perícia médica
- Art. 112 [...] § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.
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Art. 113, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
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- Ébrios habituais ou toxicômanos
- § 3º À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.
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Art. 116 do Código Penal Militar (1969)
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- Exílio local
- Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
- Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
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Art. 118 do Código Penal Militar (1969)
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- Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
- Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
- § 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.
- § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
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Art. 125, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
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- Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
- Art. 125. […] § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
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Art. 125, § 6º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 125. […] § 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.
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Art. 132 do Código Penal Militar (1969)
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- Prescrição no caso de deserção
- Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
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Art. 135 do Código Penal Militar (1969)
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- Cancelamento do registro de condenações penais
- Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
- Sigilo sôbre antecedentes criminais
- Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.
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Art. 160, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço
- Art. 160. […] Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
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Art. 165 do Código Penal Militar (1969)
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- Reunião ilícita
- Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
- Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 169 do Código Penal Militar (1969)
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- Operação militar sem ordem superior
- Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
- Pena - reclusão, de três a cinco anos.
- Forma qualificada
- Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:
- Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 64, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Caso de reserva, reforma ou aposentadoria
- Art. 64. […] Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano.
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Art. 105 do Código Penal Militar (1969)
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- Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
- Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).
- Suspensão provisória
- Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.
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Art. 112, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- Prazo de internação
- Art. 112 [...] § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
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Art. 113, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- Superveniência de cura
- § 1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.
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Art. 115 do Código Penal Militar (1969)
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- Cassação de licença para dirigir veículos motorizados
- Art. 115. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia.
- § 1º O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.
- § 2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.
- § 3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade.
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Art. 117 do Código Penal Militar (1969)
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- Proibição de freqüentar determinados lugares
- Art. 117. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.
- Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
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Art. 120, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Imposição da medida de segurança
- Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.
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Art. 124 do Código Penal Militar (1969)
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- Espécies de prescrição
- Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.
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Art. 125, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Prescrição da ação penal
- Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
- I - em trinta anos, se a pena é de morte;
- II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
- III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
- IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
- V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
- VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
- VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
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Art. 125, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre
- Art. 125. […] § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
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Art. 125, § 4º, do Código Penal Militar (1969)
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- Suspensão da prescrição
- Art. 125. […] § 4º A prescrição da ação penal não corre:
- I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
- II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
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Art. 125, § 5º, do Código Penal Militar (1969)
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- Interrupção da prescrição
- Art. 125.
- […]
- § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
- I - pela instauração do processo;
- II - pela sentença condenatória recorrível.
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Art. 126, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
- Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.
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