Militar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, alegando legítima defesa de acordo com as leis militares, o mesmo teve o pedido negado, recorrendo então à agravo de instrumento, sendo também negado por este Egrégio.
UntitledAgravo de Instrumento, Indeferimento
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BR DFSTM 002-002-001-008-001-19/1972
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Processo
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28/06/1972 a 03/07/1973
Part of Justiça Militar da União
BR DFSTM 002-002-001-008-001-22/1973
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Processo
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02/04/1973 a 25/10/1973
Part of Justiça Militar da União
Militar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, no entanto não se acha o agravo de instrumento devidamente instruído, pois não demonstrou o agravante a tempestividade do recurso, serodiamente interposto. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
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BR DFSTM 002-002-001-008-001-55-4/1980
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Processo
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24/11/1980 a 26/02/1982
Part of Justiça Militar da União
Militar interpõe recurso de agravo de instrumento do despacho exarado nos autos da apelação, o agravante recorreu extraordinariamente da sentença que o condenou, baseado em que a decisão recorrida violara a lei federal. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
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