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Reference code
BR DFSTM 002-002-002-005-001-15292/1947
Title
Apelação n. 15.292/1947
Date(s)
- 20/12/1945 a 17/06/1949 (Creation)
Level of description
File
Extent and medium
Dimensão: 662 folhas; 2 volumes; e 4 anexos.
Suporte: papel.
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Name of creator
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(A partir de 18/09/1946)
Administrative history
Com a redemocratização, após o Estado Novo, a Corte castrense passou a se denominar Superior Tribunal Militar, por força da mudança promovida pela Carta Constitucional de 1946. Permaneceu na esfera ordinária o disciplinamento quanto à estrutura da Corte. Em 1961 foi instituído, pelo próprio Tribunal, o rodízio entre as três Armas na presidência do órgão.
O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.
Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.
Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.
Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.
A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.
Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.
A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.
A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.
O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.
Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.
Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.
Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.
A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.
Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.
A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.
A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.
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Archival history
Iniciou-se como Inquérito n. 1 do Livro n. 45, de 17 de novembro de 1945, na Delegacia de Segurança Política, na cidade do Rio de Janeiro. Autuado na 3ª Auditoria da 1ª Região Militar como Processo n. 426/45, em 20/12/1945, e julgado pelo Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Região Militar em 22/01/1947 (vol. 2º, fls. 382). Houve apelação ao Superior Tribunal Militar, sob o número 15.292, de 12/03/1947. Julgada pelo STM em 02/06/1947 (vol. 2º, fls. 448). Houve interposição de embargos, em 19/9/1947.
Acórdão do STM aos embargos prolatado em 05/01/1948 (vol. 2º, fls. 500). Arquivado no STM sob mesmo número em 17/06/1949.
Acórdão do STM aos embargos prolatado em 05/01/1948 (vol. 2º, fls. 500). Arquivado no STM sob mesmo número em 17/06/1949.
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Scope and content
Apelação impetrada pelos denunciados Georg Konrad Friederich Blass, vulgo "Dr. Braun", Albert Thiele, Karl Otto Gohl e Walter Gustav Ludwig Augustin, acusados de envolvimento na instalação de serviços de espionagem e sabotagem alemães no Brasil e na América do Sul.
Appraisal, destruction and scheduling
Accruals
System of arrangement
Conditions of access and use area
Conditions governing access
Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar.
Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM por meio do link: <https://sei.stm.jus.br/controlador_externo.php?acao=ouvidoria&acao_origem=ouvidoria&id_orgao_acesso_externo=0 >.
Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM por meio do link: <https://sei.stm.jus.br/controlador_externo.php?acao=ouvidoria&acao_origem=ouvidoria&id_orgao_acesso_externo=0 >.
Conditions governing reproduction
Sem restrição de reprodução, mediante autorização e compromisso de crédito.
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- Brazilian Portuguese
Script of material
- Latin
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Note
O inquérito se deu durante a vigência do Tribunal de Segurança Nacional (TSN), mas, tendo sido este órgão extinto em 17 de novembro de 1945, o Procurador-Geral da Justiça Militar encaminhou ao Auditor da 1ª Auditoria da 1ª Região Militar, em 17 de dezembro de 1945, o processo, composto de cinco volumes, em que são acusados Georg Konrad Friedrich Blass e outros, a fim de, na conformidade do Decreto-Lei n. 8.186, de 19 de novembro de 1945, ser apreciado o pedido do Delegado de Segurança Política, a fls. 155.
Note
Decreto-Lei n. 8.186, de 19 de novembro de 1945:
"Art. 1º O processo e o julgamento dos crimes atribuídos em lei ao extinto Tribunal de Segurança Nacional, competem:
I - aos juízes e Tribunais militares, os que, por definição ou equiparação legal, atentarem contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social;
(...)
Art. 4º Os processos recebidos pelo extinto Tribunal de Segurança Nacional, quando os indiciados não tenham sido ainda denunciados, serão devolvidos à delegacia policial de origem, para a remessa ao Juízo competente."
"Art. 1º O processo e o julgamento dos crimes atribuídos em lei ao extinto Tribunal de Segurança Nacional, competem:
I - aos juízes e Tribunais militares, os que, por definição ou equiparação legal, atentarem contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social;
(...)
Art. 4º Os processos recebidos pelo extinto Tribunal de Segurança Nacional, quando os indiciados não tenham sido ainda denunciados, serão devolvidos à delegacia policial de origem, para a remessa ao Juízo competente."
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- Guerra (evento histórico) » Guerra Mundial » Segunda Guerra Mundial (1939-1945)
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- Crime contra a segurança externa do país » Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem
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- Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
- Crime contra a segurança nacional
- Sabotagem
- Condenação
- Primeira instância, decisão judicial, confirmação.
- Condenação, confirmação
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- Albert Thiele ()
- Renato Dardeau de Albuquerque* ()
- 3ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES) (Creator)
- Superior Tribunal Militar (Creator)
- Ricard Laubenhainer ()
- Lissy Amberger ()
- Hans Otto Meyer ()
- Walter Gustav Ludwing Augustin ()
- Lauro Fontoura* ()
- George Konrad Friedrich Blass ()
- Waldemiro Gomes Ferreira ()
- Washington Vaz de Mello* ()
- Bocayuva Cunha, Ranulpho* ()
- Maria Rita Soares de Andrade ()
- Heráclito Fontoura Sobral Pinto ()
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Superior Tribunal Militar
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- Brazilian Portuguese
Script(s)
- Latin