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Código de referência
Título
Data(s)
- 13/07/1971 a 19/07/1974 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
Dimensão: 643 folhas, 3 volumes e 6 apensos
Suporte: papel
Área de contextualização
Nome do produtor
História administrativa
Com a redemocratização, após o Estado Novo, a Corte castrense passou a se denominar Superior Tribunal Militar, por força da mudança promovida pela Carta Constitucional de 1946. Permaneceu na esfera ordinária o disciplinamento quanto à estrutura da Corte. Em 1961 foi instituído, pelo próprio Tribunal, o rodízio entre as três Armas na presidência do órgão.
O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.
Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.
Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.
Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.
A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.
Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.
A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.
A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.
Nome do produtor
Entidade custodiadora
História do arquivo
Processo Civil n. 35/70, na 1.ª Auditoria da 3.ª Região Militar, em 12/06/1970. Posteriormente, foi autuado como Recurso Ordinário Criminal n. 1.133/72, na mesma Auditoria. Seguiu ao Supremo Tribunal Militar como Apelação n. 38.774, em 13/07/1971, tendo sido arquivado naquela Corte sob o mesmo número em 19/07/1974.
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
O Processo constitui um fragmento de peça processual de apelação no âmbito da Justiça Militar, registrando a condenação de indivíduos a penas de reclusão que variam entre quatorze e quinze anos. A fundamentação jurídica baseia se em dispositivos da Lei de Segurança Nacional, especificamente os Decretos-Leis nº 898/69 e nº 314/67, combinados com o Código Penal Militar. Além da privação de liberdade, foi imposta a suspensão dos direitos políticos por dez anos, situando o registro no contexto da repressão política e do controle social exercido durante o período Militar brasileiro.
Avaliação, seleção e eliminação
Incorporações
Sistema de arranjo
Condições de acesso
Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM.
Condiçoes de reprodução
Sem restrição de reprodução
Idioma do material
português do Brasil
Sistema de escrita do material
latim
Notas ao idioma e script
Instrumentos de descrição
Área de materiais associados
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
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Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Pontos de acesso local
Ponto de acesso nome
- Oroslinda Maria Taranto Goulart (Envolvido(a))
- Angelo Pezzuti da Silva (Envolvido(a))
- Augusto Cesar Salles Galvão (Envolvido(a))
- Alvaro Artur do Couto Neto e Lemos (Envolvido(a))
- Aloisio Rodrigues Coelho (Envolvido(a))
- Afonso Junqueira de Alvarenga (Envolvido(a))
- Alderino dos Santos Miranda (Envolvido(a))
- Renato Cesar de Carvalho Filho (Envolvido(a))
- Romano Vanini (Envolvido(a))
- Reinaldo José de Melo (Envolvido(a))
- Badih Melhem (Envolvido(a))
- Neusa Maria Souza Neto (Envolvido(a))
- Murilo Pinto da Silva (Envolvido(a))
- Mauricio Vieira de Paiva (Envolvido(a))
- Mara Curtiss Alvarenga (Envolvido(a))
- Mario Campos (Envolvido(a))
- Lucimar Brandão Guimarães (Envolvido(a))
- Leovi Antonio Pinto Carisio (Envolvido(a))
- Luiz Carlos Pinto (Envolvido(a))
- Fortunato da Silva Bernardes (Envolvido(a))
- Almir Dutton Ferreira (Envolvido(a))
- Maria do Carmo Brito (Envolvido(a))
- Elwaristo Teixeira do Amaral (Envolvido(a))
- Eliana Lorentz Chaves (Envolvido(a))
- Irgeu João Menegon (Envolvido(a))
- Hamilton Alves Duarte (Envolvido(a))
- Guido de Souza Rocha (Envolvido(a))
- Gilberto Martins Vasconcelos (Envolvido(a))
- João Marques Aguiar (Envolvido(a))
- Eliane Lorentz Chaves (Envolvido(a))
- Evaristo Teixeira do Amaral (Envolvido(a))
- Dilma Vana Rousseff (Envolvido(a))
- Dario Viana dos Reis (Envolvido(a))
- Caio Salomé (Envolvido(a))
- Carlos Alberto do Carmo (Envolvido(a))
- Carmela Pezzuti (Envolvido(a))
- Carlos Alberto Soares de Freitas (Envolvido(a))
- Marcos Antonio da Rocha (Envolvido(a))
- Afonso Celso Lana Leite (Envolvido(a))
- Araken Vaz Galvão (Envolvido(a))
- Amadeu Felipe da Luz Ferreira (Envolvido(a))
- Thomas David Weiss (Envolvido(a))
- Santo Soares de Oliveira (Envolvido(a))
- Pedro Paulo Brêtas (Envolvido(a))
- Nilo Sergio Menezes Macedo (Envolvido(a))
- Murilo Pinto da Silva (Envolvido(a))
- Maurício Vieira Paiva (Envolvido(a))
- Ageu Heringer Lisboa (Envolvido(a))
- Leonel de Moura Brizola (Envolvido(a))
- Jorge Eduardo Saavedra Durão (Coleção)
- Júlio Antonio Bittencourt de Almeida (Envolvido(a))
- Jorge Raimundo Nahas (Envolvido(a))
- José Roberto Borges Champs (Envolvido(a))
- Irani Campos (Envolvido(a))
- Herbert Eustáquio de Carvalho (Envolvido(a))
- Dorvalino Tonin* (Juíz(a)-Auditor(a))
- João Adalberto Pires Neto (Envolvido(a))
- José Raimundo Jardim Alves Pinto (Envolvido(a))
- Irapuã João Menegon (Envolvido(a))
- Waldemar Torres da Costa* (Relator(a))
- Adalberto dos Santos (Revisor(a))
- Alceu Alves dos Santos* (Juíz(a)-Auditor(a))
- João Carlos Bona Garcia (Envolvido(a))
- Felix Silveira Rosa Neto (Envolvido(a))
- Guido de Souza Rocha (Envolvido(a))
- Gregório Mendonça (Envolvido(a))
- Fernando Damatta Pimentel (Envolvido(a))
- Evandro Afonso do Nascimento (Envolvido(a))
- Dalton Godinho Pires (Envolvido(a))
- Cláudio Galeno Magalhães Linhares (Envolvido(a))
- Carmem Lúcia do Vale Heringer Lisboa (Envolvido(a))
- Apolo Heringer Lisboa (Envolvido(a))
Pontos de acesso de gênero
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Identificador da entidade custodiadora
Idioma(s)
português do Brasil
Sistema(s) de escrita(s)
latim