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Código de referência
Título
Data(s)
- 20/02/1969 a 08/07/1998 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
Dimensão: 5.030 folhas, 33 volumes
Suporte: papel
Área de contextualização
Nome do produtor
História administrativa
Com a redemocratização, após o Estado Novo, a Corte castrense passou a se denominar Superior Tribunal Militar, por força da mudança promovida pela Carta Constitucional de 1946. Permaneceu na esfera ordinária o disciplinamento quanto à estrutura da Corte. Em 1961 foi instituído, pelo próprio Tribunal, o rodízio entre as três Armas na presidência do órgão.
O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.
Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.
Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.
Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.
A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.
Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.
A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.
A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.
Nome do produtor
História administrativa
Segunda Circunscrição: São Paulo, criada pela Lei n. 8.457, de 1992 (lei atual). Correspondeu à Oitava Circunscrição, pelo Decreto n. 1.450, de 30 de outubro de 1920, abarcando os estados de São Paulo e Goyaz. Pelo Decreto n. 17.231, de 26 de fevereiro de 1926, tornou-se a Segunda Circunscrição, composta pelos mesmos estados.
Com o Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, cada Região Militar passou a compor uma Auditoria, com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada. São Paulo e Goyaz se tornaram a Segunda Região.
Por fim, com o Decreto n. 1.003, de 21 de outubro de 1969, Lei de Organização Judiciária Militar, a Segunda Circunscrição foi composta apenas por São Paulo e se dividiu em duas auditorias. Goiás compôs a Décima Primeira Circunscrição juntamente com o Distrito Federal (Brasília).
Entidade custodiadora
História do arquivo
Processo 136.69.C da 2ª Auditoria de Exército da 2ª Auditoria da 2ª CJM, autuado em 20/02/1969. Seguiu como Apelação n. 41.761/1977 em 26/08/1977. Tornou-se Autos Findos 1.455 em 04/12/1979 e foi arquivado no Supremo Tribunal Militar sob o número da Apelação em 08/07/1998.
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Os envolvidos foram denunciados por diversos crimes previstos na Legislação de Segurança Nacional, em virtude de fatos caracterizadores, em tese, de filiação, organização ou manutenção de sociedade criminosa auto-denominada "Vanguarda Popular Revolucionário", ou "VPR". A VPR, supunha-se, receberia orientação ou auxílio estrangeiro e seus membros, supostamente, teriam passado a exercer atividades prejudiciais ou perigosas à segurança interna do País, subvertendo a ordem e a estrutura político-social vigente, por meio da prática de atos que teriam o propósito de provocar a guerra revolucionária.
Na Apelação acordaram os Ministros do STM, por unanimidade de votos, em declarar nulo o decisório de primeiro grau, por incompetência absoluta do juízo "a quo", que, invadindo a esfera de competência do STM, a quem estavam afetos os recursos interpostos pelas partes, aplicou os benefícios da Lei de Anistia - Lei nº 6.683/79 - aos apelantes e apelados. Decidiu, outrossim, declarar a extinção da punibilidade, pela anistia, de conformidade com o Art. 1º do referido diploma legal c.c o Art. 123, II, do Código Penal Militar, daqueles a quem cabia o referido direito.
Avaliação, seleção e eliminação
Incorporações
Sistema de arranjo
Condições de acesso
Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM.
Condiçoes de reprodução
Sem restrição de reprodução
Idioma do material
português do Brasil
Sistema de escrita do material
latim
Notas ao idioma e script
Instrumentos de descrição
Área de materiais associados
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Nota de publicação
Às folhas 4468 e seguintes, 32.º vol, há algo que se assemelha a um índice do processo.
Área de notas
Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Pontos de acesso de assunto
- Lei de Segurança Nacional
- Movimentos revolucionários e de protesto » Vanguarda Popular Revolucionária (VPR)
- Crime contra a ordem política e social
- Lei de Segurança Nacional » Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967 (LSN)
- Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969
- Lei de Segurança Nacional » Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969 (LSN)
- Lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1979 (Lei de Anistia)
- Extinção da punibilidade
Pontos de acesso local
Ponto de acesso nome
- Rolando Frati (Envolvido(a))
- Marise Fahri (Envolvido(a))
- Joaquim Câmara Ferreira (Envolvido(a))
- Perci Sampaio Camargo (Envolvido(a))
- Darcy Rodrigues (Envolvido(a))
- Vitor Carlos Ramos (Envolvido(a))
- Manoel Dias do Nascimento (Envolvido(a))
- Pio Chaves dos Santos (Envolvido(a))
- José Mariane Ferreira Alves (Envolvido(a))
- Ricardo Zaratini Filho (Envolvido(a))
- Carlos Roberto Pittoli (Envolvido(a))
- Hilda Fadiga de Andrade (Envolvido(a))
- Antonio Carlos Madeira (Envolvido(a))
- Isaias do Vale Almada (Envolvido(a))
- Roberto Cardoso Ferraz do Amaral (Envolvido(a))
- Aristenes Nogueira de Almeida (Envolvido(a))
- Armando Augusto Vargas Dias (Envolvido(a))
- Antonio Ubaldino Pereira (Envolvido(a))
- Antonio Expedito Carvalho Pereira (Envolvido(a))
- Celso Pereira Araujo (Envolvido(a))
- Francisco Luiz Salles Gonçalves (Envolvido(a))
- Maria Regina Pasquale (Advogado(a))
- Nelson da Silva Machado Guimarães* (Juíz(a)-Auditor(a))
- Belisário dos Santos Junior (Advogado(a))
- Juarez Ancilon Ayres de Alencar* (Advogado(a))
- Carlos Aloysio de Godoy (Advogado(a))
- Reinaldo Silva Coelho (Advogado(a))
- Paulo Rui de Godoy (Advogado(a))
- Gaspar Serpa* (Advogado(a))
- Raimundo Pascoal Barbosa (Advogado(a))
- Francisco Antonio Marques da Cunha (Advogado(a))
- Rômulo Augusto Romero Fontes (Envolvido(a))
- Deoclécio Lima de Siqueira** (Revisor(a))
- Gualter Godinho* (Relator(a))
- José Paiva (Envolvido(a))
- José Nonato Mendes (Envolvido(a))
- Gilson Theodoro de Oliveira (Envolvido(a))
- Antonio de Padua Prado Junior (Envolvido(a))
- Carlos Lamarca (Envolvido(a))
- Carlos de Figueiredo Sá (Envolvido(a))
- Sidney de Miguel (Envolvido(a))
- José de Araujo Nóbrega (Envolvido(a))
- João Leonardo da Silva Rocha (Envolvido(a))
- Ladislas Dowbor (Envolvido(a))
- Renata Ferraz Guerra de Andrade (Envolvido(a))
- Eduardo Leite (Envolvido(a))
- Wilson Egidio Fava (Envolvido(a))
- Antonio Nogueira da Silva Filho (Envolvido(a))
- José Ronaldo Tavares de Lira e Silva (Envolvido(a))
- Yoschitane Fujimori (Envolvido(a))
- Cláudio de Souza Ribeiro (Envolvido(a))
- Waldir Carlos Sarapu (Envolvido(a))
- Otacílio Pereira da Silva (Envolvido(a))
- Dulce de Souza (Envolvido(a))
- Hermes Camargo Baptista (Envolvido(a))
- Diógenes José Carvalho de Oliveira (Envolvido(a))
- Onofre Pinto (Envolvido(a))
- Osvaldo Antonio dos Santos (Envolvido(a))
- Pedro Lobo de Oliveira (Envolvido(a))
- Osmar de Oliveira Rodello Filho (Envolvido(a))
- José Ibraim (Envolvido(a))
- Roque Aparecido da Silva (Envolvido(a))
- Carlos Botazzo (Envolvido(a))
- José Adolfo de Granville Ponge (Envolvido(a))
- Nelson Chaves dos Santos (Envolvido(a))
- Maria Lúcia de Carvalho Gonçalves (Envolvido(a))
- Pedro Chaves dos Santos (Envolvido(a))
- Roberto Bruno (Envolvido(a))
- Flávio de Souza (Envolvido(a))
- Marcos Alberto Martini (Envolvido(a))
- Gesse Barbosa de Souza (Envolvido(a))
- Marcos Vinicio Fernandes dos Santos (Envolvido(a))
- João Carlos Kfouri Quartim de Moraes (Envolvido(a))
- José Raimundo da Costa (Envolvido(a))
- Antonio Roberto Espinoza (Envolvido(a))
- Antonio Raimundo de Lucena (Envolvido(a))
- Ismael Antonio de Souza (Envolvido(a))
- Arno Preis (Envolvido(a))
Pontos de acesso de gênero
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Identificador da entidade custodiadora
Idioma(s)
português do Brasil
Sistema(s) de escrita(s)
latim