Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, art. 25

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  • Art. 25. Praticar devastação, saque, assalto, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação; ato de sabotagem ou terrorismo, inclusive contra estabelecimento de crédito ou financiamento, massacre, atentado pessoal; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados pelo Estado, ou mediante concessão ou autorização. Pena: Reclusão, de 2 a 6 anos

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          Autos findos n. 1.430/1975
          BR DFSTM 002-001-003-003-1430/1975 · File · 28/06/1974 a 19/01/1976
          Part of Justiça Militar da União

          Requerimento de Livramento Condicional de civil condenado por militância política e participação em grupo clandestino na cidade de São Paulo em 28 de junho de 1974.

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