Distribuição de Propaganda Subversiva

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              2 Descrição arquivística resultados para Distribuição de Propaganda Subversiva

              Autos findos n. 1.317/1983
              BR DFSTM 002-001-003-003-1317/1983 · Processo. · 29/11/1977 a 02/01/1984
              Parte de Justiça Militar da União

              Civis investigados sobre distribuição de panfletos e realização do III Encontro Nacional de Estudantes na UFMG em Belo Horizonte em 04 de junho de 1977.

              Auditoria da 4ª CJM (AUD4CJM)*
              Habeas Corpus Nº 28.808/1967
              BR DFSTM 002-002-001-002-001-28808/1967 · Processo. · 07/04/1967,18/07/1967
              Parte de Justiça Militar da União

              O advogado, Dr. Heleno Cláudio Fragoso, por meio deste Habeas Corpus solicitou, por ausência de justa causa, a exclusão do processo elaborado pela Auditoria da 10ª Região Militar contra os pacientes Heitor Fernando Bandeira de Paola, Jônio Emydgio de Castro, Francisco Carlos Abreu Moura, Paulo de Melo Jorge Filho, João Augusto Machado de Vasconcellos, René Teixeira Barreira, Lêda Maria Barroso Pinho, Maria Regina de Almeida, José Erildo Pereira Martins, Lúcio Tavares da Silva, Cesar Belmino Barbosa Evangelista, Francisco Gomes Coelho, Fabíola Maria Cabral de Araújo, Francisco Roberto Silveira de Pontes Medeiros, Raimundo Hélio Leite, Luiz Airesneide Aires Leal, Geraldo Madeira Sobrinho, Maria Florice Raposo Pereira e Maria Zeneide Maia Lopes por promoverem o lançamento da "Carta Política e Programática da União Nacional dos Estudantes" e da "Campanha Nacional de Finanças"; envio de um memorial ao Congresso Nacional, denominado "Carta ao Congresso Nacional"; reorganização, de fato e de direito, da União Nacional do Estudantes e da Ação Popular, dissolvidas por força de disposição legal, pondo-as em funcionamento efetivo. Tai ações, segundo o processo, estariam enquadradas nos crimes previstos nos artigos 2º, inciso IV, 9º, 10º e 11º, letras "a" e "b" da Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953.
              O Ministro Doutor Alcides Vieira Carneiro, por meio da maioria de votos dos Ministros, concedeu a exclusão do processo, por falta de justa causa.