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- 28/08/1964 a 27/10/1964 (Creation)
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Suporte: papel.
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O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.
Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.
Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.
Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.
A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.
Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.
A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.
A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.
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A liminar foi concedida até o pronunciamento final do Superior Tribunal Militar. Foi a 1ª liminar em Habeas Corpus do Brasil.
Em 23 de setembro de 1964, acordaram os Ministros, por unanimidade de votos, em conceder a ordem, por incompetência da Justiça Militar, para o fim de ser o paciente excluído do IPM, por se tratar de matéria já transitada em julgado.
[Primeira Liminar em Habeas Corpus]
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Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM no link: https://sei.stm.jus.br/controlador_externo.php?acao=ouvidoria&acao_origem=ouvidoria&id_orgao_acesso_externo=0
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O Ministério Público interpôs Recurso Extraordinário da decisão do Tribunal Federal de Recursos para o Supremo Tribunal Federal. Desse Recurso, n. 48.328, o STF conheceu e negou provimento, confirmando o Habeas Corpus.
Note
Foi um ministro da Corte, o almirante-de-esquadra José Espíndola, quem concedeu a primeira liminar em habeas corpus no país, ou seja, analisado o pedido de forma urgente antes de seu mérito (HC nº27/27.200/ Estado de Guanabara), em 31 de agosto de 1964.
Antes disso, a liminar sucedia apenas com relação ao mandado de segurança. A partir daquela data, essa providência cautelar passa a ser utilizada neste instituto constitucional.
Com o regime militar, a partir de 1964, a instauração de Inquéritos Policiais Militares (IPM) para apurar crimes contra o Estado se tornou prática bastante comum.
Um dos inquéritos abertos, em 4 de junho de 1964, foi para investigar atos contrários à probidade administrativa praticados na Caixa Econômica Federal, no estado do Paraná, indiciando Evandro Moniz Corrêa de Menezes, presidente do órgão entre 1956 e 1958 e convocando-o para depoimento.
O advogado dele, hoje o consagrado Arnoldo Wald, entrou com um pedido de liminar em habeas corpus junto ao STM, suscitando a incompetência da Justiça Militar Federal para apreciar o feito.
Ele solicitou a retirada de seu cliente do IPM, uma vez que se tratava de investigação de atividades de um funcionário civil em uma repartição da mesma natureza. A abertura de tais inquéritos era regulamentada pelo artigo 8º do Ato Institucional 1, de 9 de abril 1964.
Os ministros do STM, em 23 de setembro de 1964, confirmaram a liminar em habeas corpus por unanimidade, aceitando o voto do ministro relator, o almirante-de-esquadra José Espíndola.
Na ementa da liminar está escrito: “Habeas corpus concedido. Incompetência da Justiça Militar para conhecer o fato ocorrido em repartição que nenhuma relação tem com a administração militar. Não cabe o exame da matéria – transitada em julgado, por falta de justa causa”.
STF
Ainda naquele ano, a liminar em habeas corpus concedida pelo STM ao ex-presidente da CEF do Paraná serviu de jurisprudência para outro pedido, apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF), envolvendo o governador de Goiás, Mauro Borges Teixeira.
Em agosto de 1964 havia sido instaurado um IPM contra Mauro Borges, para apurar "atividades subversivas que teriam sido cometidas pelo governador".
Os inquéritos prosseguiam para “apurar os fatos e devidas responsabilidades de todos aqueles que, na área do estado de Goiás, tenham desenvolvido atividades capituláveis nas leis que definem os crimes militares e os crimes contra o Estado e a ordem política e social”.
Os advogados, alegando que seu cliente vinha recebendo perseguições de adversários políticos, entraram com pedido de liminar em habeas corpus junto ao STF, solicitando que não fosse julgado em tribunal militar.
Tal pedido foi deferido pelos ministros do Supremo, decidindo que Mauro Borges não poderia ser processado e julgado pela justiça comum ou militar, sem o prévio pronunciamento da Assembleia Legislativa Estadual, como previsto na Constituição de Goiás.
Desde então, esta ferramenta jurídica ganhou corpo e hoje é amplamente apreciada em todas as instâncias do Poder Judiciário brasileiro.
Não à toa, o jurista e professor doutor em Direito Penal Julio Fabbrini Mirabete lembra que “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, a figura da ‘liminar’ foi introduzida nesse remédio jurídico, pela Jurisprudência, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário”.
Ainda de acordo com Mirabete, como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: “o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração, indiquem a existência de ilegalidade”.
Assim, como tem feito ao longo de 207 anos de história, a Justiça Militar e o Superior Tribunal Militar têm deixado um rico e valioso legado ao judiciário pátrio, como se consolidou na primeira liminar em habeas corpus.
(Fonte: Artigo "Legado ao Judiciário: primeira liminar em habeas corpus no Brasil foi dada pelo Superior Tribunal Militar", publicado em 26 de janeiro de 2016, disponível em: <https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/5596-legado-ao-judiciario-primeira-liminar-em-habeas-corpus-no-brasil-foi-dada-no-superior-tribunal-militar >. Acesso em: 18 Jun. 2019.
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