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Transcrição:
"Vistos e examinados estes autos, deles se infere que o Dr. Promotor da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, recorrendo o despacho do Dr. Auditor que rejeitou a denúncia oferecida contra JOÃO FRANCISCO DA SILVA, Soldado da Primeira Companhia de Administração. Essa praça é acusada de haver tentado assassinar, com um tiro de pistola no dia doze de outubro findo, na cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, a menor Maria José Leite, tendo o Ministério Público classificado o delito no artigo cento e cinquenta parágrafo primeiro combinado com o artigo dez do Código Penal Militar¹. No seu despacho de rejeição da denúncia, mantido a folhas – o Doutor Auditor entende ser a Justiça Militar incompetente para funcionar no feito por não haver ocorrido o fato entre militares, nem estar sujeito à jurisdição militar, em virtude de matéria ou natureza militar. Nas suas razões de folhas – o Doutor Procurador firma-se no artigo terceiro do decreto número vinte e um mil oitocentos e oitenta e seis, de vinte e nove de setembro de mil novecentos e trinta e dois. Nesta Superior Instância o Doutor Procurador foi de parecer que devia ter provimento o recurso, em face do que preceituam o artigo terceiro do aludido decreto e o artigo terceiro número três letra a do Código Penal Militar. Efetivamente, a matéria de que trata estes autos, é nova no Brasil Republicano. As nossas mais elevadas e respeitáveis Cortes de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e o Supremo Tribunal Militar, quando apreciam como sujeitos ativo e passivo do crime um militar e um civil, ou inversamente. Do mesmo modo, sempre se considerava como tempo de paz, para o efeito da só aplicabilidade da legislação ordinária, o tempo de guerra interna ou comoção intestina. As Forças legais, isto é, as Forças da ordem, do governo constituído, ficaram, não raro, à mercê das surpresas e ardis do inimigo interior, com os seus agentes ocultos nas próprias zonas em que aquelas Forças operavam. Daí, por vezes, os abusos e violências de um lado, e, do outro, a atividade delituosa impertinente e a gravidade do sentimento de justiça. As tropas tomavam contato com o inimigo rebelado, batiam-se, usavam dos petrechos de guerra de que dispunham, havia perdas de vida e de bens e, contudo, o tempo era considerado de paz. Foi essa lacuna que veio corrigir, em grande parte, o decreto número vinte e um mil e oitocentos e oitenta e seis de vinte e nove de setembro de mil novecentos e trinta e dois, como uma expressão da nossa localidade contida na evolução do direito. Porque é evidente a similitude entre a guerra externa e a interna, e, conquanto seja maior o perigo resultante daquela, no sentido da honra e da estabilidade da Pátria, não é menos certo que as ofensas às instituições de liberdade de um povo e o abastardamento aos seus costumes políticos e progressistas originam também questões vitais para a dignidade e a segurança da nação. Em face da lei em vigor e na conformação do parecer do Doutor Procurador bem andou o Ministério Público no apresentar denúncia contra o Soldado João Francisco da Silva. ACORDAM, pois, em Conselho Superior dar provimento ao recurso interposto pela Procuradoria, do despacho do Doutor Auditor que rejeitou a denúncia, para mandar, como mandam, que esta seja recebida, prosseguindo-se nos demais termos do processo. Rio de Janeiro três de novembro de mil novecentos e trinta e dois. General Raymundo Rodrigues Barbosa, Presidente. Silvestre Péricles, Relator. Presente Octávio Murgel de Rezende, Procurador."

Ofício n. 1/1944
BR DFSTM 005-003-001-002-004-001 · Item Documental · 25/05/1944
Part of Coleção Força Expedicionária Brasileira (FEB)

Comunica que no dia 23 de maio de 1944, sob a presidência do General Boanerges Lopes de Souza, foi instalado o Conselho Supremo de Justiça Militar junto às Forças Expedicionárias, de acordo com o parágrafo único do art. 3º do Decreto-Lei n. 6.396, de 1º de abril de 1944.

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Carta de Recomendação do Professor Doutor Renato Tarciso Barbosa de Sousa, Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação da Faculdade de Ciência da Informação da Universidade de Brasília - UnB, referente à "Coleção Tribunal de Segurança Nacional: atuação do Supremo Tribunal Militar como instância revisional - 1936-1955".

Catálogo da Coleção "A atuação da Justiça Militar, em Tempo de Guerra, junto aos Destacamentos dos Exércitos de Leste e de Sul na Revolução Paulista de 1932" (Revolução Constitucionalista), depositada no Arquivo do Superior Tribunal Militar.

Autos Findos n. 000/1926
BR DFSTM 000/1926 · Processo · 14/12/1926 a 03/11/1932

Militar declarado desertor por ter se ausentado do serviço por um período superior à 08 (oito) dias. Contudo foi solicitado arquivamento do processo.

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Autos Findos n. 00/1926
BR DFSTM 00/1926 · Processo · 14/12/1926 a 03/11/1932

Tenente declarado desertor por ter se ausentado do serviço por um período superior a 08 (oito) dias. Contudo, o processo foi arquivado.

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Part · 1863
Part of Justiça Militar - Império

Comunicados expedidos pelo Ministério dos Negócios da Guerra (explicar), em Janeiro do ano de 1863, em nome do Imperador.., mandando declarar ou consultar o Conselho Supremo Militar em ações de solicitações ou providências relacionadas ás análises de: cartas-patente, promoções, soldos, transferências, indenizações, reformas, nomeações, lavraturas de patentes, dentre outros, cuja competência era de responsabilidade do Conselho Supremo Militar.