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Código Penal Brasileiro de 1940
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
[...]
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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NÃO use quando se referir à lesão corporal culposa (DPM) prevista no CPM.
USE para Art. 129, § 6º, do Código Penal Brasileiro de 1940.