Unità archivistica 397/1946 - Revisão Criminal n. 397/1946

Area dell'identificazione

Codice di riferimento

BR DFSTM 003-002-003-003-397/1946

Titolo

Revisão Criminal n. 397/1946

Date

  • 04/11/1946 a 24/10/1947 (Creazione)

Livello di descrizione

Unità archivistica

Consistenza e supporto

Dimensão: 14 folhas, 1 volume.
Suporte: papel.

Area del contesto

Nome del soggetto produttore

(A partir de 18/09/1946)

Storia istituzionale/amministrativa

Com a redemocratização, após o Estado Novo, a Corte castrense passou a se denominar Superior Tribunal Militar, por força da mudança promovida pela Carta Constitucional de 1946. Permaneceu na esfera ordinária o disciplinamento quanto à estrutura da Corte. Em 1961 foi instituído, pelo próprio Tribunal, o rodízio entre as três Armas na presidência do órgão.
O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.
Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.
Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.
Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.
A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.
Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.
A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.
A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.

Istituto conservatore

Storia archivistica

Revisão Criminal referente ao Processo n. 2.469 do Tribunal de Segurança Nacional (TSN).

Modalità di acquisizione

Area del contenuto e della struttura

Ambito e contenuto

Revisão Criminal requerida por Erwin Backhaus, comerciante, alemão, condenado pelo Tribunal de Segurança Nacional a 8 anos de prisão, acusado de participação nos serviços de espionagem em prol da Alemanha. Consta que ele não negou ter remetido, de Recife, ao seu compatriota Teodoro Frederick Schlegel, informes sobre o movimento de navios e aviões americanos e ingleses.
Entretanto, o revisando argumenta que não praticou qualquer ato delituoso após 28 de janeiro de 1942, uma vez que foi detido em Recife em 18 de dezembro de 1941, posto em liberdade em 1º de fevereiro de 1942, ficando sob vigilância da polícia, e embarcado para a Capital Federal em 12 de março de 1942. Conclui, assim, que estava detido quando foi baixado o Decreto-Lei nº 4.766, que fixou o limite de recuo da lei a 28 de janeiro de 1942.

Valutazione e scarto

Incrementi

Sistema di ordinamento

Area delle condizioni di accesso e uso

Condizioni di accesso

Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar.
Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM por meio do link: <https://ouvidoria.stm.jus.br/auth >.

Condizioni di riproduzione

Sem restrição de reprodução, mediante autorização e compromisso de crédito.

Lingua dei materiali

  • portoghese brasiliano

Scrittura dei materiali

  • latino

Note sulla lingua e sulla scrittura

Strumenti di ricerca

Area dei materiali collegati

Esistenza e localizzazione degli originali

Esistenza e localizzazione di copie

Unità di descrizione collegate

Descrizioni collegate

Area delle note

Nota

Consta que o revisando participou de uma rede de espionagem organizada no Brasil sob a direção do alemão Teodoro Frederick Schlegel.

Nota

Referência legislativa:
• Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 21;
• Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 67.

Identificatori alternativi

Punti di accesso

Punti d'accesso per luogo

Punti d'accesso relativi al genere

Area di controllo della descrizione

Codice identificativo dell'istitituto conservatore

Supremo Tribunal Militar

Lingue

  • portoghese brasiliano

Scritture

  • latino

Area dell'acquisizione