São Paulo (SP)

5 Descrição arquivística resultados para São Paulo (SP)

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Autos findos n. 906/1980
BR DFSTM 002-001-003-003-906/1980 · Processo. · 06/08/1980 a 03/09/1980
Parte de Justiça Militar da União

Civil acusado por tentativa de reorganização do partido comunista, com a pena de dois anos. Ao final do processo, sua pena é extinta com base na lei da anistia.

2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*
Autos findos n. 922/1980
BR DFSTM 002-001-003-003-922/1980 · Processo. · 06/08/1980 a 8/09/1980
Parte de Justiça Militar da União

Civil acusado de crimes contra a Lei de Segurança Nacional como fazer propaganda subversiva na cidade de São Paulo em 1980.

2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*
Autos findos n. 1.217/1979
BR DFSTM 002-001-003-003-1217/1979 · Processo. · 15/08/1979 a 05/03/1980
Parte de Justiça Militar da União

Solicitação de liberdade condicional de um civil acusado de reorganização de entidade política posta fora da lei na cidade de São Paulo em 15/08/1979.

3ª Auditoria da 2ª CJM (SP)
Autos findos n. 954/1980
BR DFSTM 002-001-003-003-954/1980 · Processo. · 23/07/1980 a 20/11/1980
Parte de Justiça Militar da União

Civil acusado de praticar atividades subversivas, solicita o benefício da anistia, na cidade de São Paulo, em 23/07/1980.

2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*
Apelação n. 41.761/1977
BR DFSTM 002-002-001-005-001-41761/1977 · Processo. · 20/02/1969 a 08/07/1998
Parte de Justiça Militar da União

Os envolvidos foram denunciados por diversos crimes previstos na Legislação de Segurança Nacional, em virtude de fatos caracterizadores, em tese, de filiação, organização ou manutenção de sociedade criminosa auto-denominada "Vanguarda Popular Revolucionário", ou "VPR". A VPR, supunha-se, receberia orientação ou auxílio estrangeiro e seus membros, supostamente, teriam passado a exercer atividades prejudiciais ou perigosas à segurança interna do País, subvertendo a ordem e a estrutura político-social vigente, por meio da prática de atos que teriam o propósito de provocar a guerra revolucionária.
Na Apelação acordaram os Ministros do STM, por unanimidade de votos, em declarar nulo o decisório de primeiro grau, por incompetência absoluta do juízo "a quo", que, invadindo a esfera de competência do STM, a quem estavam afetos os recursos interpostos pelas partes, aplicou os benefícios da Lei de Anistia - Lei nº 6.683/79 - aos apelantes e apelados. Decidiu, outrossim, declarar a extinção da punibilidade, pela anistia, de conformidade com o Art. 1º do referido diploma legal c.c o Art. 123, II, do Código Penal Militar, daqueles a quem cabia o referido direito.

Superior Tribunal Militar