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Art. 230 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 230. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por êrro de outrem:
  • Pena – reclusão, de um a cinco anos.
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Art. 231, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 231.
  • […]
  • § 1º Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:
  • Pena – reclusão, de três a doze anos.
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Art. 233 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 233. Oferecer ou prometer vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:
  • Pena – reclusão, de dois a oito anos.
  • Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.
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Art. 234 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 234. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar, ou exercer fiscalização em razão do ofício:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos, em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.
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Art. 246 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 246. Usar, como próprio, qualquer documento de identidade alheia, ou ceder a outrem para que dêle se utilize, documento próprio dessa natureza, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena – detenção, de seis mêses a dois anos, se o fato não constitue elemento de crime mais grave.
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Art. 236 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 236. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem o guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
  • Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 239 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 239. Deixar, em exercício de função, por culpa, de incluir qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento, ou de convocação militar:
  • Pena – suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de três mêses a um ano.
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Art. 252 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 252. Entrar no exercício de função antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso, se o fato não constitui crime mais grave:
  • Pena – detenção, de um a quatro mêses.
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Art. 253 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 253. Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:
  • Pena – detenção, de dois a quatro mêses.
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Art. 248 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 248. Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado, no exercício da função:
  • Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
  • Parágrafo único. Se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, a pena é aumentada de um têrço.
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Art. 254 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 254. Impedir, perturbar ou fraudar, em prejuízo do Estado, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias para uso das fôrças armadas, seja elevando arbitrariamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, impedindo a livre concorrência de outros fornecedores ou por qualquer modo tornando mais onerosa para o Estado a transação:
  • Pena – detenção, de um a três anos.
  • § 1º Na mesma pena incorre o intermediário na transação.
  • § 2º Ao oficial que direta ou indiretamente participa, facilita ou auxilia a transação lesiva aos interêsses do Estado, aplica-se além da pena privativa da liberdade a pena de reforma.
  • § 3º É aumentada a pena de um têrço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.
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Art. 257 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 257. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em processo policial, administrativo ou judicial, militar:
  • Pena – reclusão, de dois a cinco anos, além da pena correspondente à violência.
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Art. 258 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 258. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo policial, administrativo ou judicial, militar:
  • Pena – reclusão, de um a três anos.
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Art. 265 do Código Penal Militar (1944)
  • SEGUNDA PARTE
  • TÍTULO ÚNICO – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
  • CAPÍTULO I – DA TRAIÇÃO
  • Art. 265. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 269 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 269. Aliciar militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxilio para êsse fim:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 284 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 284. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo:
  • Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:
  • Pena – reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 118 do Código Penal Militar (1944)
  • LIVRO II – DOS CRIMES EM ESPÉCIE
  • PRIMEIRA PARTE – DOS CRIMES MILITARES, EM TEMPO DE PAZ
  • TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
  • Art. 118. Praticar o militar atos de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
  • Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
  • § 1º Só resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
  • Pena – reclusão, de dez a vinte e quatro.
  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 119 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 119. Provocar o militar, diretamente por fatos, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidades contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:
  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 126 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 126. Suprimir, destruir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernentes à segurança externa do Estado:
  • Pena – reclusão, de três a oito anos.
  • Parágrafo único. Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do Estado:
  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
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Art. 127 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 127. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação, sob fiscalização militar, para colhêr informações destinadas a país estrangeiro ou a seus agentes:
  • Pena – reclusão, de três a oito anos.
  • Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença da autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio idôneo à prática de espionagem:
  • Pena – reclusão, de um a três anos.
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Art. 143 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 143. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano ao promotor da reunião; de dois a seis meses a quem dela participa.
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Art. 144 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 144. Publicar o militar ou seu assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou qualquer resolução do govêrno:
  • Pena – detenção, de dois meses a um ano.
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Art. 146 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 146. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmití-los a outrem:
  • Pena – detenção, de um a três anos.
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Art. 147 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 147. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa, ou ação militar:
  • Pena – reclusão, de três a cinco anos.
  • Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou a ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:
  • Pena – reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 148 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 148. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado, a entrada de seus comandados, em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:
  • Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.
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Art. 149, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 149.
  • […]
  • Parágrafo único. Usar qualquer pessoa, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
  • Pena – detenção, de um a seis meses.
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Art. 153 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 153. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da cominada à violência.
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Art. 162 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 162. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-Ihe ou facilitar-Ihe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
  • Pena – detenção, de quatro meses a um ano.
  • Parágrafo único. É isento de pena o ascendente, descentente, cônjuge ou irmão do criminoso que pratica o fato previsto no artigo.
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Art. 173 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 173. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, pleno, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:
  • Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitue crime mais grave.
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Art. 188 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 188. Difamar alguém, imputando-Ihe fato ofensivo à sua reputação:
  • Pena – detenção, da três meses a um ano.
  • Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública do ofendido.
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Art. 191 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 191. Não constituem injúria ou difamação punível:
  • I – a ofensa orrigada às partes ou aos seus procurados, em juízo, na discussão da causa;
  • II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou cientifica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar, ou de ofender as instituições militares;
  • Parágrafo único. Nos casos dos nºs I e II, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
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Art. 186 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 186. Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:
  • Pena – detenção, de um a três meses, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 200, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 200.
  • […]
  • § 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas ou com o emprêgo de arma, aumenta-se a pena de um têrço até metade.
  • […]
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Art. 116, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 116.
  • […]
  • § 1º Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para reabilitação é o de oito anos.
  • § 2º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida, senão após o decu rso de dois anos.
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Art. 120 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 120. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, atos de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de atos de natureza:
  • Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.
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Art. 139, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 139.
  • […]
  • Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
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Art. 140, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 140.
  • […]
  • Parágrafo único. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano; a pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante de tropa, ou em público.
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Art. 145 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO VI – DA USURPAÇÃO, EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE
  • Art. 145. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, qualquer comando ou direção de estabelecimento militar:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 44 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 44. A pena de reclusão pode ser, a pedido do condenado e a critério do juiz, convertida em detenção, com aumento que não exceda da décima parte.
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Art. 169 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 169. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
  • Pena – detenção, de quatro meses a um ano.
  • Parágrafo único. É isento de pena o ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso.
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Art. 172 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 172. Deixar o militar desempenhar a missão que lhe foi confiada:
  • Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitue crime mais grave.
  • § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.
  • § 2º Se o agente exercia função de comando a pena é aumentada de metade.
  • § 3º Se a abstenção é culposa:
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 180 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO IV – COMERCIO DE FUNÇÃO ILÍCITA
  • Art. 180. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de qualquer sociedade comercial, ou ser sócio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por quotas de responsabilidade limitada:
  • Pena – suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
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Art. 182, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 182.
  • […]
  • § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:
  • Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
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Art. 182, §§ 5º e 6º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 182.
  • […]
  • § 5º Se a lesão é culposa:
  • Pena – detenção, de dois meses a um ano.
  • § 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um têrço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.
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Art. 189, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 189. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
  • Pena – detenção, de um a seis meses.
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Art. 189, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 189.
  • […]
  • Parágrafo único. Se a injúria consiste em violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se consiste aviltante:
  • Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
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Art. 199, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 199.
  • […]
  • § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:
  • I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
  • II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
  • III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
  • § 3º Se da violência resulta a lesão corporal de natureza grave:
  • Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.
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Art. 199, § 4º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 199.
  • […]
  • § 4º Se resulta morte:
  • Pena – reclusão, de quinze a trinta anos.
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Art. 122 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 122. Entrar o militar em entendimento com algum país estrangeiro, para empenhar ou realizar atos tendentes a empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:
  • Pena – reclusão, de seis a doze anos.
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Art. 140, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 140. Praticar o militar diante de tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em menosprêzo, vilipêndio ou ultraje a qualquer dos símbolos nacionais:
  • Pena – detenção, de um a dois anos.
  • […]
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Art. 142 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 142. Opor-se às ordens da sentinela:
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 64 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 64. São circunstâncias atenuantes especiais:
  • I – no crime de deserção, a apresentação voluntária, dentro do prazo, de sessenta dias, contados do dia da ausência;
  • […]
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Art. 63 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 63. São circunstâncias agravantes especiais nos crimes de deserção:
  • I – a incorporação voluntária de desertor a outra unidade;
  • II – ausência ao desertor da unidade estacionada em fronteira ou em país estrangeiro;
  • III – levar o desertor arma de serviço, ou utilizar-se de qualquer meio de transporte militar.
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Art. 175 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 175. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado em perigo :
  • Pena – reclusão, de três a nove anos.
  • Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
  • Pena – detenção, de um a dois anos.
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Art. 181, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 181.
  • […]
  • § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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Art. 181, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 181.
  • […]
  • § 3º Se o homicídio é culposo:
  • Pena – detenção de um a três anos.
  • § 4º No homicídio culposo a pena é aumentada de um têrço, se o crime resulta da inobservância de regra técnica, de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüência de seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
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Art. 182, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 182.
  • […]
  • § 1º Se resulta:
  • I – incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;
  • II – perigo de vida;
  • III – debilidade permanente de membro, sentido, ou função:
  • Pena – reclusão, de um a cinco anos.
  • § 2º Se resulta:
  • I – incapacidade permanente para o trabalho;
  • II – enfermidade incurável;
  • III – perda ou inutilização de membro sentido ou função;
  • IV – deformidade permanente:
  • Pena – reclusão de dois a oito anos.
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Art. 190 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 190. As penas cominadas neste capítulo aumenta-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
  • I – contra militar, ou funcionário público, em razão de suas funções;
  • II – na presença de duas ou mais pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
  • Parágrafo único. Se o crime é cometido contra superior ou mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 195 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 195. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com êle praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo, ou presenciá-lo:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.
  • Parágrafo único. Se o fato é praticado por oficial, a pena é aumentada de um terço.
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Art. 198, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 198.
  • […]
  • § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
  • […]
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Art. 198, §§ 1º e 4º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 198.
  • […]
  • § 1º A pena aumenta de um têrço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
  • […]
  • § 4º A pena é de reclusão, de dois a oito anos, se o crime é cometido:
  • I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
  • II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
  • III – com emprêgo de chave falsa;
  • IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas;
  • V – se a coisa furtada pertence ao Estado.
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Art. 117 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 117. A reabilitação é revogada e não pode mais ser concedida, o reabilitado sofre nova condenação, por sentença irrecorrível, à pena privativa de liberdade.
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Art. 123 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 123. Nos crimes previstos nos artigos anteriores, a ação penal depende de requisição do Govêrno.
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Art. 141 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO V – DA INSUBORDINAÇÃO
  • Art. 141. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
  • Pena – detenção, de um a dois anos.
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Art. 151 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 151. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
  • Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 160 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 160. Criar ou simular incapacidade física, que inhabilite o convocado para o serviço militar:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 167 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 167. Concertarem-se militares para prática da deserção:
  • I – se a deserção não chega a se consumar;
  • Pena – detenção, de um a três anos;
  • II – se consumada a deserção:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 170 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 170. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo ou tendo razão para saber encontrar-se entre os seus comandados
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 176 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 176. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandantes e minorar as conseqüências materiais do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou ao quartel sob seu comando:
  • Pena – reclusão, de três a seis anos.
  • Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
  • Pena – detenção, de um a dois anos.
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Art. 181, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 181.
  • […]
  • § 2º Se o homicídio é cometido:
  • I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpê;
  • II – por motivo fútil;
  • III – com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
  • IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
  • V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  • VI – prevalecendo-se o agente da situação de serviço:
  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 182, § 4º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 182.
  • […]
  • § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
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Art. 183 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
  • Art. 183. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
  • Pena – detenção, de três meses a um ano se o fato não constitui crime mais grave.
  • § 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de armas.
  • § 2º Além da pena cominada, aplicam-se as correspondentes à violência.
  • § 3º Não se compreende na disposição dêste artigo:
  • I – a intervenção média ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
  • II – a coação exercida para impedir suicídio.
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Art. 198, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 198.
  • […]
  • § 2º Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, ou diminuí-la de um a dois terços.
  • […]
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Art. 199, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO
  • Art. 199. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência:
  • Pena – reclusão, de quatro a dez anos.
  • § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtrair a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, afim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
  • […]
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Art. 58 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 58. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
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Art. 60, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 60 […] § 2º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.
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Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 66. Quando o criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção aplica-se primeiro aquela.
  • § 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, sòmente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
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Art. 66, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 66. […] § 2º Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
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Art. 77 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 77. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:
  • I – por crime cometido durante a vigência do benefício;
  • II – por crime anterior, sem prejuízo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 73;
  • III – por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.
  • Parágrafo único. O juiz pode revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes de sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que seja privativa de liberdade.
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Art. 79 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 79. Se até o seu têrmo o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade e ficam sem efeito as medidas de segurança pessoais.
  • Parágrafo único. O juiz não pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção, cometidos na vigência do livramento.
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Art. 50 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 50. A perda de pôsto e patente resulta da condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos e importa a perda das condecorações.
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Art. 54 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 54. São interdições de direitos:
  • I a incapacidade temporária para a investidura em função pública;
  • II a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público;
  • III a suspensão dos direitos políticos.
  • Parágrafo único. Incorre:
  • I na interdição sob o n. I:
  • a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos:
  • b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro;
  • II na interdição sob o n. II, de dois a dez anos, o condenado a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;
  • III na interdição sob o n. III, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob o n. I.
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Art. 72 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 72. São efeitos da condenação:
  • I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime;
  • II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:
  • a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
  • b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
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Art. 91 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 91. O indivíduo sujeito à medida de segurança, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.
  • Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade inicia-se ou prossegue a execução da medida de segurança.
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Art. 89, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 89.
  • […]
  • § 1º Procede-se ao exame:
  • I – ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para medida de segurança;
  • II – anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida de segurança;
  • III – em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância.
  • § 2º Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período igual àquele prazo.
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Art. 96 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 96. O internado deve ser submetido ao regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.
  • Parágrafo único. O trabalho deve ser remunerado.
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Art. 100 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 100. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
  • § 1º a interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem êle o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.
  • § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
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Art. 103 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO IV – DA AÇÃO PENAL E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
  • Art. 103. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público.
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Art. 105 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 105. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 107, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
  • I – em trinta anos, se a pena é de morte;
  • II – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
  • III – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos, e não excede a doze;
  • IV – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro, e não excede a oito;
  • V – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois, e não excede a quatro;
  • VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou sendo superior, não excede a dois;
  • VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
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Art. 112, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 112. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
  • I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
  • II – enquanto o agente cumpre a pena no estrangeiro.
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Art. 94 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 94. Extingue-se a medida de segurança não executada pelo prazo de cinco anos, contados do cumprimento da pena, se o condenado, nesse período, não comete novo crime.
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Art. 114, III e IV, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 114. O curso da prescrição interrompe-se:
  • […]
  • III – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
  • IV – pela reincidência.
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Art. 113, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 113. [caput] A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
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Art. 115 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 115. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada ex-officio.
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Art. 65, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 65. […] Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
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Art. 69, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 69. […] § 1º Quando cominadas as penas de morte, no grau máximo, e de reclusão no grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito da graduação, de reclusão por trinta anos.
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Art. 69, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 69. […] § 2º Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para o cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.
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Art. 73 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 73. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:
  • I – cumprida mais da metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;
  • II – verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
  • III – satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.
  • Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.
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Art. 81 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 81. É formalidade essencial para a concessão do livramento condicional a audiência do Ministério Público Militar.
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Art. 76 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 76. O liberado, onde não exista patronato oficialmente subordinado ao Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial.
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