Mostrando 3575 resultados

Assuntos
Assuntos termo Nota de âmbito Contagem de: Descrição arquivística Contagem de: Registro de autoridade
CAPARAÓ 0 0
Cancelamento 0 0
Campo de Aviação Militar 0 0
Calúnia (DPM) 3 0
Calúnia 0 0
Cadáver 1 0
Busca e apreensão 0 0
Briga entre Militar e Civil 1 0
Briga com superior 0 0
Briga 1 0
Brasileiro, definição 0 0
Brasileiro naturalizado 0 0
Brasileiro nato 0 0
Brasileiro (3)
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
0 0
Boletim eleitoral 1 0
Bigamia 0 0
Bem público, destruição 1 0
Bem Público, desaparecimento 2 0
Avistamento 0 0
Avião de transporte, sequestro.
  • Crime de sequestro de avião de transporte de passageiros civis.
3 0
Avelino Antunes 0 0
Auxílio-doença 0 0
Auxiliar da justiça 0 0
Autos de Prisão em Flagrante Delito 0 0
Autorização para viagem 0 0
Autorização Judicial 0 0
Autorização de saída 0 0
Autoria mediata 0 0
Autoria intelectual 0 0
Autoria do crime, desconhecimento 5 0
Autoria do crime (1)

Use para: Autoria do delito

0 0
Autoria coletiva 1 0
Autor do crime, qualidade, desconhecimento 0 0
Autor do crime (1)

Use para: Autor do delito

0 0
Automóvel 2 0
Autoacusação falsa (DPM) 0 0
Ausência de dolo
  • Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.
0 0
Aumento da pena, limite 0 0
Aumento da pena (1)

Use para: Elevação da pena, Majoração da pena, Majorante

4 0
Audiência de qualificação 0 0
Atropelamento 14 0
Atribuição de função 0 0
Atos Libidinosos 0 0
Ato Processual (2) 0 0
Ato prejudicial à eficiência da tropa 0 0
Ato prejudicial 0 0
Ato obsceno (DPM) 0 0
Ato obsceno 1 0
Ato libidinoso, Tentativa 1 0
Ato libidinoso

Use para: libidinagem

19 0
Ato de jurisdição indevida 0 0
Ato administrativo 0 0
Atividade jurisdicional, encerramento 6 0
Atividade empresarial, exercício, proibição 0 0
Atividade empresarial (1) 0 0
Atipicidade Penal 0 0
Atenuante especial 0 0
Atenuante de pena 2 0
Atenuação da pena, limite 0 0
Atenuação da pena (1) 1 0
Atentado violento ao pudor 5 0
Atentado contra viatura ou outro meio de transporte 0 0
Atentado contra transporte 0 0
Atentado contra serviço de utilidade militar 0 0
Atentado 3 0
Ataque armado, interrupção 0 0
Ataque armado (1) 0 0
Ata de sessão, registro, livro. 2 0
Ata de julgamento, registro, livro. 2 0
Assunção de comando sem ordem ou autorização 0 0
Assentamento 0 0
Assemelhado, negação 0 0
Assemelhado, definição 0 0
Assemelhado (2)
  • Art. 84. Considera-se assemelhado o funcionário efetivo, ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetidos a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
0 0
Assédio 0 0
Assalto a residência 1 0
Assalto a Banco 80 0
Assalto 3 0
Assaltar, Roubar ou Depredar Estabel 0 0
Asilo Inválidos da Pátria 0 0
Art. 9º, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 9º […] § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
0 0
Art. 9º, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 9º
  • Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996) (ALTERADO)
  • Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011) (ALTERADO)
  • § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.491, DE 2017)
0 0
Art. 9º, caput, III, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
  • III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
  • a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
  • b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
  • c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
  • d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
0 0
Art. 9º, caput, II, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
  • II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: (ALTERADO)
  • II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.491, DE 2017)
  • b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; (ALTERADO)
  • c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.299, DE 8.8.1996)
  • d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
  • f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal; (REVOGADA)
  • f) revogada. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.299, DE 8.8.1996)
0 0
Art. 9º, caput, I, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
  • I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
  • [...]
1 0
Art. 9º do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 9º Os militares estrangeiros, quando em comissão nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em convenções e tratados.
0 0
Art. 9° do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 9º Reputar-se-ha consummado o crime, quando o acto criminoso reunir em si todas as condições especificadas pela lei.
0 0
Art. 99 do Código Penal Militar (1969)
  • Perda de pôsto e patente
  • Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
0 0
Art. 99 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 99. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, segundo pareça ao juiz mais conveniente:
  • I – durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;
  • II – durante um ano, pelo menos, o condenado, a reclusão por mais de cinco anos.
0 0
Art. 98, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Função pública equiparada
  • Art. 98. […] Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.
0 0
Art. 98, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO V – DAS PENAS ACESSÓRIAS
  • Penas Acessórias
  • Art. 98. São penas acessórias:
  • I - a perda de pôsto e patente;
  • II - a indignidade para o oficialato;
  • III - a incompatibilidade com o oficialato;
  • IV - a exclusão das fôrças armadas;
  • V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
  • VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
  • VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
  • VIII - a suspensão dos direitos políticos.
0 0
Art. 98 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 98. São internados em casa de custódia e tratamento não se lhes aplicando outra medida detentiva:
  • I – durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez anos, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do artigo 35;
  • II – durante dois anos pelo menos, o condenado por crime a que cominar pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
  • III – durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
  • IV – durante seis meses, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
  • V – durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo menor, o condenado à pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez.
0 0
Art. 97, §§ 1º a 3º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 97.
  • […]
  • § 1º A duração de internação é, no mínimo:
  • I – de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos;
  • II – de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos;
  • III – de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano;
  • IV – de um ano, nos outros casos.
  • § 2º O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa de custódia ou tratamento, observados os prazos do artigo anterior.
  • § 3º Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica, ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.
0 0
Art. 97, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 97. O agente isento de pena, nos têrmos do art. 35, é internado em manicômio judiciário.
2 0
Art. 97 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 97. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que desacatar seu superior por palavras, escriptos, gestos ou ameaças:
  • Pena – de prisão com trabalho por tres mezes a um anno.
0 0
Art. 97 do Código Penal Militar (1969)
  • Casos especiais do livramento condicional
  • Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.
0 0
Art. 96, 1º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 96. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que aggredir physicamente seu superior, ou attentar contra sua vida:
  • 1º Si da aggressão resultar a morte:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
  • […]
  • Paragrapho unico. Si o crime especificado no numero 1 for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas:
  • Penas – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
0 0
Art. 96 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 96. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que aggredir physicamente seu superior, ou attentar contra sua vida:
  • 1º Si da aggressão resultar a morte:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
  • 2º Si alguma lesão corporal das especificadas no art. 152 §§ 1º e 2º:
  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos;
  • 3º Si alguma lesão corporal das especificadas no preambulo do mesmo artigo:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
  • Paragrapho unico. Si o crime especificado no numero 1 for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas:
  • Penas – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
3 0
Art. 96 do Código Penal Militar (1969)
  • Não aplicação do livramento condicional
  • Art. 96. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
0 0
Art. 96 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 96. O internado deve ser submetido ao regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.
  • Parágrafo único. O trabalho deve ser remunerado.
5 0