Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Art. 98. São internados em casa de custódia e tratamento não se lhes aplicando outra medida detentiva:
I – durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez anos, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do artigo 35;
II – durante dois anos pelo menos, o condenado por crime a que cominar pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
III – durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
IV – durante seis meses, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
V – durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo menor, o condenado à pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 98 do Código Penal Militar (1944)
Art. 98 do Código Penal Militar (1944)
Termos equivalentes
Art. 98 do Código Penal Militar (1944)
Termos associados
Art. 98 do Código Penal Militar (1944)
TR Prazo mínimo