Art. 99 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 99. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, segundo pareça ao juiz mais conveniente:
- I – durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;
- II – durante um ano, pelo menos, o condenado, a reclusão por mais de cinco anos.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 99 do Código Penal Militar (1944)
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Termos equivalentes
Art. 99 do Código Penal Militar (1944)
Termos associados
Art. 99 do Código Penal Militar (1944)
- TR Aplicação da lei penal militar
- TR Medida de segurança (DPM)
- TR Internação em hospital de custódia, duração
- TR Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
- TR Colônia agrícola
- TR Prazo mínimo
- TR Cessação da periculosidade, verificação
- TR Desinternação, condição
- TR Art. 112, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 97, §§ 1º a 3º, do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 89, caput, do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 98 do Código Penal Militar (1944)