Art. 99 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 99. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, segundo pareça ao juiz mais conveniente:
  • I – durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;
  • II – durante um ano, pelo menos, o condenado, a reclusão por mais de cinco anos.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 99 do Código Penal Militar (1944)

Art. 99 do Código Penal Militar (1944)

Termos equivalentes

Art. 99 do Código Penal Militar (1944)

0 Resultados para Art. 99 do Código Penal Militar (1944)

Não encontramos nenhum resultado para a sua pesquisa.