A atuação da Justiça Militar em Tempo de Guerra junto aos Destacamentos dos Exércitos de Leste e de Sul na Revolução Paulista de 1932

Apelação nº 03 - Exército do Leste (1933) RJ.pdf Apelação nº 05 - Exército do Leste (1933) RJ.pdf Apelação nº 06 - Exército do Leste (1933) MG.pdf Apelação nº 11- Exército do Leste (1933) MG.pdf Apelação nº 12 - Exército do Leste (1933) RJ.pdf Apelação nº 13 - Exército do Leste (1933) RJ.pdf Apelação nº 15 - Exército do Leste (1933) RJ.pdf Apelação 22 - Exército do Leste ( 1933) RJ.pdf Apelação nº 23 - Exército do Leste (1933) RJ.pdf Autos da Apelação n. 4/1933 Autos da Apelação n. 1/1933 Autos da Apelação n. 7/1933 Autos da Apelação n. 8/1933 Autos da Apelação n. 9/1933 Autos da Apelação n. 10/1933 Autos da Apelação n. 16/1933 Autos da Apelação n. 17/1933 Autos da Apelação n. 19/1933 Autos da Apelação n. 20/1933 Autos da Apelação n. 21/1933 Autos da Apelação n. 24/1934 Autos da Apelação n. 25/1934 Autos da Apelação n. 26/1934 Autos da Apelação n. 27/1934 Autos da Apelação n. 28/1934 Autos da Apelação n. 30/1934 Autos da Apelação n. 31/1934 Autos da Apelação n. 32/1934 Autos da Apelação n. 33/1934 Autos da Apelação n. 34/1935 Autos da Apelação n. 35/1935 Autos da Apelação n. 36/1935 Autos da Apelação n. 38/1935 Autos do Recurso Criminal n. 3/1932 Autos do Recurso Criminal n. 9/1933 Autos do Recurso Criminal n. 10/1934 Autos do Recurso Criminal n. 12/1934 Autos da Ação Penal n. 790/1926 Autos da Ação Penal n. 789/1929 Autos da Ação Penal n. 3.117/1932 Autos da Ação Penal n. 3.100/1935 Autos da Ação Penal n. 8.337/1933 Autos da Ação Penal n. 8.336/1933 Autos da Ação Penal n. 7.926/1933 Autos da Ação Penal n. 7.925/1933 Autos da Ação Penal n. 7.914/1933 Autos da Ação Penal n. 7.910/1933 Autos da Ação Penal n. 7.909/1933 Autos da Ação Penal n. 3.118/1932 Autos da Ação Penal n. 3.132/1932 Autos da Ação Penal n. 3.133/1932 Autos da Ação Penal n. 3.137/1932 Autos da Ação Penal n. 3.140/1932 Autos da Ação Penal n. 7.908/1933 Autos da Ação Penal n. 7.907/1933 Autos da Ação Penal n. 7.913/1933 Autos da Ação Penal n. 7.912/1933 Autos da Ação Penal n. 7.911/1933 Autos da Ação Penal n. 7.902/1933 Autos da Ação Penal n. 7.901/1933 Autos da Ação Penal n. 7.900/1933 Autos da Ação Penal n. 7.899/1933 Autos da Ação Penal n. 7.898/1933 Autos da Ação Penal n. 7.897/1933 Autos da Ação Penal n. 7.896/1933 Autos da Ação Penal n. 7.895/1933 Autos da Ação Penal n. 7.894/1933 Autos da Ação Penal n. 7.893/1933 Autos da Ação Penal n. 7.892/1933 Autos da Ação Penal n. 7.891/1933 Autos da Ação Penal n. 7.890/1933 Autos da Ação Penal n. 7.889/1933 Autos da Ação Penal n. 7.888/1933 Autos da Ação Penal n. 7.887/1933 Autos da Ação Penal n. 7.886/1933 Autos da Ação Penal n. 7.885/1933 Autos da Ação Penal n. 7.884/1933 Autos da Ação Penal n. 7.882/1933 Autos da Ação Penal n. 7.871/1933 Autos da Ação Penal n. 3.347/1933 Autos da Ação Penal n. 3.445/1933 Autos da Ação Penal n. 3.141/1932 Autos da Ação Penal n. 3.149/1932 Autos da Ação Penal n. 3.154/1932 Autos da Ação Penal n. 3.155/1932 Autos da Ação Penal n. 4.926/1932 Autos da Ação Penal n. 7.707/1932 Autos da Ação Penal n. 7.721/1932 Autos da Ação Penal n. 7.722/1932 Autos da Ação Penal n. 7.730/1932 Autos da Ação Penal n. 7.731/1932 Autos da Ação Penal n. 7.732/1932 Autos da Ação Penal n. 7.811/1932 Autos da Ação Penal n. 7.813/1932 Autos da Ação Penal n. 7.814/1932 Autos da Ação Penal n. 7.816/1932 Autos da Ação Penal n. 3.343/1933 Autos da Ação Penal n. 7.829/1932 Autos da Ação Penal n. 7.832/1932 Autos da Ação Penal n. 3.342/1933
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BR DFSTM 004

Title

A atuação da Justiça Militar em Tempo de Guerra junto aos Destacamentos dos Exércitos de Leste e de Sul na Revolução Paulista de 1932

Date(s)

  • 29/09/1932 a 29/11/1940 (Creation)

Level of description

Collection

Extent and medium

Dimensão: 188 processos totalizando 206 volumes formados por 12.369 folhas e 7 livros. Aproximadamente 4 metros lineares de documentação.
Suporte: papel.

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(24/02/1891 a 18/09/1946)

Administrative history

Com o advento da República, deu-se a extinção do Conselho Supremo Militar e de Justiça. A Carta republicana de 1891 não inseriu, no título destinado ao Poder Judiciário, nenhuma referência à Justiça Militar, apenas prevendo, em seu artigo 77, foro especial para os crimes militares de terra e mar, preconizando a existência do Supremo Tribunal Militar e dos Conselhos destinados ao julgamento de delitos.
Segundo Bastos (1981), até 1893, a presidência do Conselho era exercida pelo chefe de Estado. Assim, pela presidência passaram o príncipe regente Dom João, os imperadores Pedro I e Pedro II e os marechais Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto.
Em 18 de junho de 1893, pelo Decreto Legislativo nº 149, foi regulamentado o Supremo Tribunal Militar, com a composição de quinze ministros, sendo quatro da Armada, oito do Exército e três togados. Também foi regulado, pelo mesmo decreto, o exercício da presidência do Tribunal, que coube ao "general" mais graduado que dele fizesse parte.
O Decreto nº 14.450, de 30 de outubro de 1920, que instituiu o Código de Organização Judiciária e o Processo Militar, reduziu a nove o número de ministros do Supremo Tribunal Militar, sendo dois da Armada, três do Exército e quatro togados, estes escolhidos entre os auditores de segunda entrância ou entre bacharéis em direito com seis anos de prática, de preferência magistrados. O mesmo decreto inovou ao prescrever a eleição do presidente e do vice-presidente da Corte. Em 1926, ocorreu nova alteração pelo Decreto nº 17.231-A, que instituiu o Código de Justiça Militar, aumentando o número de ministros para dez, agora três do Exército, dois da Armada e cinco entre magistrados e bacharéis em direito.
Foi a Constituição de 1934 que atribuiu ao Supremo Tribunal Militar o status de órgão do Poder Judiciário. Com isso, foi eliminada a competência administrativa, mantendo-se a função jurisdicional. Permaneceu, todavia, na esfera infraconstitucional o disciplinamento de sua estrutura e funcionamento. Nesse mesmo ano, o número de ministros foi, mais uma vez, aumentado, passando a onze (Decreto nº 24.803, de 14 de julho): quatro tirados entre os generais efetivos do Exército e três dentre os da Armada, e quatro civis, sendo três tirados entre os auditores e um entre os cidadãos de notável saber especializado em ciências sociais.
A criação do Ministério da Aeronáutica, em 1941, exigiu nova modificação na estrutura do Supremo Tribunal Militar para inclusão de integrantes daquela Força. O Decreto-Lei nº 4.235, de 6 de abril de 1942, manteve em onze o número de membros, sendo três do Exército, dois da Armada, dois da Aeronáutica e quatro civis.
Com a Carta Magna de 1946 e a redemocratização do Brasil após o Estado Novo, nasce o Superior Tribunal Militar, que teve importantíssima atuação durante a Revolução de 1964.

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(1932 a 1935)

Administrative history

Com a deflagração da Revolução Constitucionalista, em 1932, o Governo Provisório instituiu o estado de guerra no Brasil, atendendo à previsão legislativa de 1926 que permitia a criação de um ou mais Conselhos Superiores de Justiça na vigência de estado de guerra.
Nesse contexto criaram-se os Conselhos Superiores de Justiça Militar junto aos Destacamentos do Exército de Leste e de Sul para atuarem como Tribunais de segunda instância – com atribuição de acompanhar as operações de guerra. Cada Conselho era composto por três membros nomeados pelo Ministro ou Comandante em chefe das forças do Exército ou da Armada, sendo dois oficiais generais, ativos ou reformados, e um juiz civil, escolhido livremente dentre os auditores de qualquer entrância.
O Decreto n. 20.656, de 14 de novembro de 1931, denominou os citados órgãos como Conselhos de Justiça Militar e dispôs que seriam criados e nomeados, por proposta dos ministros da Guerra ou da Marinha, pelo Chefe do Governo Provisório quando, em cada caso, fosse necessária a repressão de insurgentes.
No decorrer do período, o Governo Provisório de Vargas utilizou normas legislativas anteriores ao início da comoção intestina, e a legislação brasileira desse período nomeou os Conselhos de formas diversas.
O Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932, criou, de acordo com o disposto no art. 352 do Código de Justiça Militar, dois Conselhos Superiores de Justiça que funcionaram como tribunais de 2ª instância; um, junto ao Destacamento de Exército de Leste e outro, junto ao Destacamento de Exército do Sul. Esses Conselhos Superiores de Justiça eram regidos pelas normas de processo estabelecidas no Código da Justiça Militar e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Militar.
Todavia o Conselho Superior de Justiça junto ao Destacamento do Exército de Sul foi instalado em 3 de outubro de 1932 e extinto em 3 de novembro do mesmo ano. O Governo Provisório editou o Decreto n. 22.043, o qual extinguiu o Conselho Superior de Justiça do Destacamento de Exército de Sul e atribuiu para o Conselho Superior de Justiça do Destacamento de Exército de Leste a competência para julgar em 2ª instância os crimes ocorridos na zona de operações do Destacamento de Exército do Sul.
O Decreto n. 21.289, de 14 de abril de 1932, regulou o funcionamento dos tribunais militares. O Conselho Superior de Justiça Militar seria nomeado para cada caso, podendo, porém, ser estendida a jurisdição a mais de um processo, e teria sua sede na Capital Federal. Ainda determinou que o Conselho Superior de Justiça funcionasse somente com a presença de todos os membros e que as reuniões seriam públicas e marcadas pelo presidente. As decisões seriam tomadas por maioria de votos, o presidente do Conselho seria eleito pelos pares e poderia votar.
Ressalta-se que as sentenças do Conselho Superior de Justiça não eram suscetíveis de embargos.
O Conselho Superior de Justiça junto aos Destacamentos de Leste e de Sul, instituído em 1931, foi extinto pelo Decreto n. 463, de 29 de novembro de 1935, em que se definiu que todos os processos em grau de recurso naquele órgão que estivessem pendentes de julgamento deveriam ser remetidos ao Supremo Tribunal Militar.
No mesmo ano, o Conselho Superior de Justiça providenciou a remessa ao Arquivo do Superior Tribunal Militar de todos os processos julgados, livros, documentos e mais papéis existentes referentes ao aludido Conselho.

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(1932 a 1935)

Administrative history

A formação dos Conselhos de Justiça de 1ª instância dos Destacamentos dos Exércitos de Leste e do Sul era designada por Aviso do Ministro da Guerra. A sua composição era a mesma dos Conselhos de Justiça ordinários: o Juiz-Auditor e quatro juízes militares de patente superior à do acusado, sob a presidência do oficial superior ou general mais graduado, ou, no caso de igualdade de posto, do mais antigo.
As sessões do Conselho de Justiça Militar junto ao Destacamento de Exército de Leste eram realizadas na 2ª Auditoria do Exército da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, na cidade do Rio de Janeiro; e as do Conselho de Justiça Militar junto ao Destacamento de Exército do Sul, na sede da Auditoria da 5ª CJM, em Curitiba, Estado do Paraná.
Em 26 de janeiro de 1933, mediante o Decreto n. 22.402, foi ampliada a jurisdição do Conselho de Justiça Militar do Destacamento de Exército de Leste para também processar e julgar os crimes ocorridos na zona de operações da 4ª Divisão de Infantaria (4ª D.I.), de Minas Gerais.
Os tribunais especiais da Justiça Militar em tempo de guerra foram extintos em 29 de novembro de 1935, mediante o Decreto n. 463, devendo os processos em grau de recurso que ainda estivessem pendentes de julgamento ser enviados ao Supremo Tribunal Militar, para os fins de direito.

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(1932 a 1935)

Administrative history

A formação dos Conselhos de Justiça de 1ª instância dos Destacamentos dos Exércitos de Leste e do Sul era designada por Aviso do Ministro da Guerra. A sua composição era a mesma dos Conselhos de Justiça ordinários: o Juiz-Auditor e quatro juízes militares de patente superior à do acusado, sob a presidência do oficial superior ou general mais graduado ou, no caso de igualdade de posto, do mais antigo.
As sessões do Conselho de Justiça Militar junto ao Destacamento do Exército de Leste eram realizadas na 2ª Auditoria do Exército da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, na cidade do Rio de Janeiro; e as do Conselho de Justiça Militar junto ao Destacamento do Exército do Sul, na sede da Auditoria da 5ª CJM, em Curitiba, Estado do Paraná.
Em 26 de janeiro de 1933, mediante o Decreto n. 22.402, foi ampliada a jurisdição do Conselho de Justiça Militar do Destacamento de Exército de Leste para também processar e julgar os crimes ocorridos na zona de operações da 4ª Divisão de Infantaria (4ª D.I.), de Minas Gerais.
Os tribunais especiais da Justiça Militar em tempo de guerra foram extintos em 29 de novembro de 1935, mediante o Decreto n. 463, devendo os processos em grau de recurso que ainda estivessem pendentes de julgamento ser enviados ao Supremo Tribunal Militar, para os fins de direito.

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(1926 a 1934; 1969 a 1993)

Administrative history

A Lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, publicada no Boletim do Exército n. 286 na mesma data, autorizou a reorganização da Justiça Militar. Com isso, as Auditorias Militares puderam ser criadas.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias, sendo a 6ª Circunscrição correspondente aos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro e o Distrito Federal.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, que trouxe modificações ao Código de Organização e Processo Militar, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) o número de Circunscrições Judiciárias, passando então a corresponder a 1ª Circunscrição ao Distrito Federal e aos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro. Esse decreto estabeleceu ainda que a 1ª CJM tivesse cinco auditorias, sendo três do Exército e duas da Armada.
Com o advento do Decreto n. 24.803, de 14 de julho de 1934, ficou determinado que as Auditorias deveriam ter a denominação da respectiva Região Militar. Logo, as Auditorias da 1ª CJM passaram a se denominar Auditorias da 1ª Região Militar. Esse decreto estabeleceu ainda que a 1ª Região Militar tivesse cinco auditorias, sendo três do Exército e duas da Marinha.
O Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, determinou que, para a administração da Justiça Militar, haveria, em cada Região, uma Auditoria com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada. Mas, na Capital Federal, sede da 1ª Região, ficou estabelecido que haveria cinco auditorias, três com jurisdição privativa para os processos do Exército e duas para os da Armada.
Em 21 de outubro de 1969, o Decreto n. 1.003 dividiu o território nacional em doze Circunscrições Judiciárias Militares, sendo a 1ª Circunscrição constituída pelos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo, e as três auditorias relativas aos processos do Exército passaram a se denominar 1ª, 2ª e 3ª Auditorias do Exército da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, mas sem alteração na sua área de jurisdição, conforme instrução dada pela Lei n. 5.661, de 16 de junho de 1971.
Em 19 de outubro de 1993, pela Lei n. 8.719, voltaram a ter a denominação de 3ª, 4ª e 5ª Auditorias da 1ª CJM.
Em 19 de dezembro de 2001, com o advento da Lei n. 10.333, a 5ª Auditoria da 1ª CJM foi extinta.

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(1926 a 1934; 1969 a 1993)

Administrative history

A Lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, publicada no Boletim do Exército n. 286 na mesma data, autorizou a reorganização da Justiça Militar. Com isso, as Auditorias Militares puderam ser criadas.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias, sendo a 6ª Circunscrição correspondente aos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro e o Distrito Federal.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, que trouxe modificações ao Código de Organização e Processo Militar, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) o número de Circunscrições Judiciárias, passando então a corresponder a 1ª Circunscrição ao Distrito Federal e aos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro.
Com o advento do Decreto n. 24.803, de 14 de julho de 1934, ficou determinado que as Auditorias deveriam ter a denominação da respectiva Região Militar. Logo, as Auditorias da 1ª CJM passaram a se denominar Auditorias da 1ª Região Militar. Esse decreto estabeleceu ainda que a 1ª Região Militar tivesse cinco auditorias, sendo três do Exército e duas da Marinha.
O Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, determinou que, para a administração da Justiça Militar, haveria, em cada Região, uma Auditoria com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada. Mas, na Capital Federal, sede da 1ª Região, ficou estabelecido que haveria cinco auditorias: três com jurisdição privativa para os processos do Exército e duas para os da Armada (Marinha).
Em 21 de outubro de 1969, o Decreto n. 1.003 dividiu o território nacional em doze Circunscrições Judiciárias Militares, sendo a 1ª Circunscrição constituída pelos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo, e as três auditorias relativas aos processos do Exército passaram a se denominar 1ª, 2ª e 3ª Auditorias do Exército da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, mas sem alteração na sua área de jurisdição, conforme instrução dada pela Lei n. 5.661, de 16 de junho de 1971.
Em 19 de outubro de 1993, pela Lei n. 8.719, voltaram a ter a denominação de 3ª, 4ª e 5ª Auditorias da 1ª CJM, respectivamente.
Em 19 de dezembro de 2001, com o advento da Lei n. 10.333, a 5ª Auditoria da 1ª CJM foi extinta.

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(A partir de 1993)

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Primeira Circunscrição: Rio de Janeiro e Espírito Santo. Criada pela lei 8.457 de 1992 (lei atual). Correspondeu à Sexta circunscrição (sendo a única de segunda entrância), pelo Decreto 14.450 de 30 de outubro de 1920, abarcando os estados do Espirito Santo, do Rio de Janeiro e o Distrito Federal. Pelo decreto 17.231, de 26 de fevereiro de 1926, tornou-se a Primeira circunscrição, composta de cinco auditorias: três do Exército e duas da Armada; continuou abarcando os mesmos estados e o Distrito Federal.
Com o decreto 925 de 2 de dezembro de 1938, cada Região Militar passou a compor uma Auditoria, com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada. Dessa forma, Rio de Janeiro, Espirito Santo e o Distrito Federal constituíram a Primeira Região Militar, composta de cinco auditorias: três privativas do Exército e duas da Armada.
Por fim, com o Decreto 1.003 de 21 de outubro de 1969, lei de organização judiciaria militar, essa Região voltou a ser a Primeira Circunscrição (Guanabara - antigo Distrito Federal -, Rio de Janeiro e Espirito Santo), composta de sete auditorias: duas da Marinha, três do Exército e duas da Aeronáutica.

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(1926 a 1938)

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Foi a partir do Decreto n. 17.231-A, de 26 de fevereiro de 1926, que a 2ª CJM, ainda com uma Auditoria, passou a ser constituída pelos estados de São Paulo e Goyaz. Até então, na vigência dos Decretos n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, e n. 14.544, de 16 de dezembro de 1920, a 2ª Circunscrição Judiciária Militar abrangia os estados de Maranhão e Piauhy, com uma única Auditoria e sede em São Luís. São Paulo e Goyaz constituíam a 8ª CJM.

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(1934 a 1969)

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(1934 a 1969)

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(1926 a 1934; 1969 a atual)

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A Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar é uma espécie de continuação da Auditoria de Guerra da 4ª Região Militar, que abrangia os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, com sede na cidade de Niterói, no Rio de Janeiro.
A partir de 15 de julho de 1919, pelos Decretos n. 13.651, n. 13.652 e n. 13.653, o território nacional foi dividido em sete Regiões e uma Circunscrição Militar. A 4ª Divisão do Exército e a 4ª Região Militar passaram a abranger os Estados de Minas Gerais e Goiás, tendo sua sede transferida de Niterói para Juiz de Fora.
A Lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, que foi publicada no Boletim do Exército n. 286, na mesma data, autorizou a reorganização da Justiça Militar. Com isso, as Auditorias Militares puderam ser criadas.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias, sendo a 7ª Circunscrição correspondente ao Estado de Minas Gerais.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, que trouxe modificações ao Código de Organização e Processo Militar, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) o número de Circunscrições Judiciárias, passando a corresponder a 4ª Circunscrição ao Estado de Minas Gerais.
Foram várias as sedes do Juízo, a citar:
Consta do Relatório de 15 de janeiro de 1922 o registro de que a Auditoria se encontrava instalada na Rua Santo Antonio, n. 515, sobrado, em Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
Em 22 de fevereiro de 1927, instalou-se no andar superior do prédio, localizado na Praça Antônio Carlos, s/n, na cidade de Juiz de Fora, em prédio cedido pelo Ministério da Viação ao Ministério da Guerra.
Com a Lei n. 7.164, de 14 de dezembro de 1983, que alterou a Lei de Organização Judiciária Militar, a sede da Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar passou a ser Belo Horizonte. A referida lei condicionou a transferência à decisão do Superior Tribunal Militar e à existência de recursos orçamentários destinados a sua instalação, mas, ao final, a Auditoria permaneceu funcionando em Juiz de Fora.
Em 30 de agosto de 1999, foi inaugurada a sede própria da Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar, onde atualmente funciona: Rua Mariano Procópio, n. 820, bairro Mariano Procópio, Juiz de Fora/MG.

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(1926 a 1934; 1969 a atual)

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Quinta Circunscrição: Paraná e Santa Catarina, criada pela Lei n. 8.457, de 1992 (lei atual). Correspondeu à Nona Circunscrição, pelo Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, abarcando os Estados do Paraná e de Santa Catarina. Pelo Decreto n. 17.231-A, de 26 de fevereiro de 1926, tornou-se a Quinta Circunscrição, composta pelos mesmos estados e por uma auditoria com jurisdição no Exército e na Armada.
Com o Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, em cada Região Militar passou a existir uma Auditoria, com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada; e Paraná e Santa Catarina compunham a Quinta Região.
Por fim, com o Decreto n. 1.003, de 21 de outubro de 1969, Lei da Organização Judiciária Militar, o território nacional foi dividido em doze Circunscrições, sendo a Quinta Circunscrição constituída pelos Estados do Paraná e Santa Catarina.

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(1926 a 1934)

Administrative history

Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto nº 17.231-A alterou para 11 (onze) o número de Circunscrições Judiciárias, passando a corresponder a 8ª Circunscrição aos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte.
Consta do Relatório de 1934, relativo ao ano de 1933, endereçado ao Presidente do então Supremo Tribunal Militar, proposta de extinção das 8ª e 9ª Circunscrições e, ainda, proposta de criação de mais uma Auditoria na 2ª e na 4ª Circunscrições.
Para justificar a proposta de extinção da 8ª Circunscrição, foram apresentados como motivos o movimento da tropa e o número de unidades existentes em Fortaleza e Natal. No relatório, além de propor a extinção da 8ª, é sugerido que o serviço prestado por ela ficasse afeto à 7ª Circunscrição.
Em 1935, foi suspensa a prestação jurisdicional dessa Circunscrição, ficando a Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar, com sede na cidade de Recife, de conhecer dos processos oriundos daquela Circunscrição, situação que perdurou por alguns anos.
Pelo Decreto-Lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969, a jurisdição da então Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar passou a se constituir dos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí.

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(1926 a 1934)

Administrative history

Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) o número de Circunscrições Judiciárias, passando a corresponder a 11ª Circunscrição ao Estado de Mato Grosso.

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(22/09/1932 a 03/11/1932)

Administrative history

Com a deflagração da Revolução Constitucionalista, em 1932, o Governo Provisório instituiu o estado de guerra no Brasil, atendendo à previsão legislativa de 1926 que permitia a criação de um ou mais Conselhos Superiores de Justiça na vigência de estado de guerra.
Nesse contexto criaram-se os Conselhos Superiores de Justiça Militar junto aos Destacamentos do Exército de Leste e de Sul para atuarem como Tribunais de segunda instância – com atribuição de acompanhar as operações de guerra. Cada Conselho era composto por três membros nomeados pelo Ministro ou Comandante em chefe das forças do Exército ou Armada, sendo dois oficiais generais, ativos ou reformados, e um juiz civil, escolhido livremente dentre os auditores de qualquer entrância.
O Decreto 20.656, de 14 de novembro de 1931, denominou os citados órgãos como Conselhos de Justiça Militar e dispôs que seriam criados e nomeados por proposta dos ministros da Guerra ou da Marinha, pelo Chefe do Governo Provisório quando, em cada caso, fosse necessário a repressão de insurgentes.
No decorrer do período, o Governo Provisório de Vargas utilizou normas legislativas anteriores ao início da comoção intestina e a legislação brasileira desse período nomeou os Conselhos de formas diversas.
O Decreto 21.886, de 29 de setembro de 1932, criou, de acordo com o disposto no art. 352 do Código de Justiça Militar, dois Conselhos Superiores de Justiça que funcionaram como tribunais de 2ª instância, um, junto ao Destacamento de Exército de Leste e outro, junto ao Destacamento de Exército do Sul. Esses Conselhos Superiores de Justiça eram regidos pelas normas de processo estabelecidas no Código da Justiça Militar e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Militar.
Todavia o Conselho Superior de Justiça junto ao Destacamento do Exército de Sul foi instalado em 3 de outubro de 1932 e extinto em 3 de novembro do mesmo ano. O Governo Provisório editou o Decreto 22.043, o qual extinguiu o Conselho Superior de Justiça do Destacamento de Exército de Sul, e atribuiu para o Conselho Superior de Justiça do Destacamento de Exército de Leste a competência para julgar em 2ª instância os crimes ocorridos na zona de operações do Destacamento de Exército do Sul.
O Decreto 21.289, de 14 de abril de 1932, regulou o funcionamento dos tribunais militares. O Conselho Superior de Justiça Militar seria nomeado para cada caso, podendo, porém, ser estendida a jurisdição a mais de um processo, e teria sua sede na Capital Federal. Ainda determinou que o Conselho Superior de Justiça funcionasse somente com a presença de todos os membros e as reuniões seriam públicas e marcadas pelo presidente. As decisões seriam tomadas por maioria de votos, o presidente do Conselho seria eleito pelos pares e poderia votar.
Ressalta-se que as sentenças do Conselho Superior de Justiça não eram suscetíveis de embargos.
O Conselho Superior de Justiça junto aos Destacamentos de Leste e de Sul, instituídos em 1931, foram extintos pelo Decreto 463, de 29 de novembro, de 1935, onde definiu-se que todos os processos em grau de recurso, no Conselho Superior de Justiça, e que estivessem pendentes de julgamento, deveriam ser remetidos ao Supremo Tribunal Militar.
No mesmo ano, o Conselho Superior de Justiça providenciou a remessa ao Arquivo do Superior Tribunal Militar de todos os processos julgados, livros, documentos e mais papeis existentes referentes ao aludido Conselho.

Archival history

A partir da publicação do Decreto nº 463, de 29 de novembro de 1935, ficou decidido:
[...]
Art. 2º Dentro de 15 dias, contar da publicação do presente decreto, deverão os processos, em gráo de recurso, no Conselho Superior de Justiça, e que estiverem pendentes do seu julgamento, ser enviados ao Supremo Tribunal Militar, para os fins de direito.
Paragrapho unico. No mesmo prazo, providenciará o Conselho Superior de Justiça para que seja feita, mediante relação, a remessa ao Archivo do Supremo Tribunal Militar, de todos os processos julgados, e dos livros, documentos e mais papeis existentes no Archivo e na Secretaria do aludido Conselho.
Art. 3º [...]
Paragrapho único. Deverão, ainda naquelle prazo, ser enviados, mediante relação, ao Archivo do Supremo Tribunal Militar todos os autos de processos findos, que pelos ditos Conselhos Especiaes de 1ª instancia hajam sido julgados. [...]

Immediate source of acquisition or transfer

Coleção resultante dos julgamentos, em 1ª e 2ª Instâncias, por Auditorias, Conselhos de Justiça, Conselhos Especiais, além do Conselho Superior de Justiça Militar do Destacamento de Exército de Leste e de Sul, junto às tropas governistas que atuaram no parquet da Revolução Constitucionalista de 1932. Demonstra a atuação do então Supremo Tribunal Militar em julgamentos de habeas corpus como última instância, bem como Instituição Custodiadora do acervo conforme determinado pelo Decreto n. 463, de 29 de novembro de 1935.

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Scope and content

Os documentos compreendem o período de 1932 a 1935 e retratam a Revolução Constitucionalista sob a perspectiva das tropas legalistas do Governo Provisório – fato que eleva a importância do acervo candidato – posto que, comumente, essa parte da história brasileira é mais difundida sob o enfoque dos revolucionários paulistas. Ressalta-se que a Coleção integra o acervo documental do STM desde quando formalizada a extinção do Conselho Superior de Justiça Militar dos Destacamentos do Exército de Leste e de Sul. Destacam-se a autenticidade, raridade, exclusividade e preciosidade do conjunto documental, nunca antes acessado pelo público. Trata-se de documentação única, original, que reflete a atuação da Justiça Militar do Brasil em tempo de guerra. Dessa forma, o estudo e a reflexão sobre o cenário nacional desse momento singular da história é fundamental para a compreensão do amadurecimento da democracia no País. Conclui-se que é imprescindível a preservação do acervo como fonte de conhecimento, uma vez que resgata um dos momentos decisivos vividos pela sociedade brasileira. Além de 188 processos judiciais, foram enviados para o Supremo Tribunal Militar 7 livros de registros:

  • Livro de Registro de Acórdãos nº 1;
  • Livro de Registro das Atas das Sessões do Conselho Superior de Justiça Militar – 1932-1934;
  • Livro de Registro das Atas das Sessões do Conselho Superior de Justiça Militar – 1934-1935;
  • Índice do Registro de Processos nº 1 – 1932-1935;
  • Livro de Registro de Processos nº 1 – 1932-1935; e
  • Livro de Registro dos Termos de Posse e Compromisso dos Membros do Conselho Superior de Justiça Militar 1932-1935.

Appraisal, destruction and scheduling

A abertura total do acervo histórico está respaldada no Edital nº 2, de 2 de setembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, do dia 13 do mesmo mês e ano, que reconhece os conjuntos documentais contendo informações pessoais como necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância e significação nacional, nos termos do art. 31, § 4º, da Lei n. 12.527/2011, e do art. 58, inciso II, do Decreto no 7.724/2012.

Accruals

System of arrangement

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Conditions governing access

O Acervo é totalmente aberto à consulta pública. Os interessados têm acesso aos documentos a partir de requerimento na Ouvidoria do Tribunal ou pessoalmente na Seção de Arquivo, onde se obtém cópias digitais; em casos excepcionais, manuseiam-se os originais. Os casos excepcionais justificam-se pelo fato dos originais serem muito antigos e necessitarem de cuidados especiais, sendo o manuseio excessivo um dos principais riscos ao documento em suporte papel.
A abertura total do acervo histórico está respaldada no Edital nº 2, de 2 de setembro de 2016, que reconhece os conjuntos documentais contendo informações pessoais como necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância e significação nacional.

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