Apelação n. 29/1934

Autos da Apelação n. 29/1934 - Volume 1 Autos da Apelação n. 29/1934 - Volume 2

Área de identificação

Código de referência

BR DFSTM 004-002-001-29-1934

Título

Apelação n. 29/1934

Data(s)

  • 29/01/1934 a 11/09/1937 (Produção)

Nível de descrição

Processo.

Dimensão e suporte

Dimensão: 567 folhas; 2 volumes.
Suporte: papel.

Área de contextualização

Nome do produtor

(1926 a 1938)

História administrativa

Foi a partir do Decreto n. 17.231-A, de 26 de fevereiro de 1926, que a 2ª CJM, ainda com uma Auditoria, passou a ser constituída pelos estados de São Paulo e Goyaz. Até então, na vigência dos Decretos n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, e n. 14.544, de 16 de dezembro de 1920, a 2ª Circunscrição Judiciária Militar abrangia os estados de Maranhão e Piauhy, com uma única Auditoria e sede em São Luís. São Paulo e Goyaz constituíam a 8ª CJM.

Nome do produtor

(1932 a 1935)

História administrativa

Com a deflagração da Revolução Constitucionalista, em 1932, o Governo Provisório instituiu o estado de guerra no Brasil, atendendo à previsão legislativa de 1926 que permitia a criação de um ou mais Conselhos Superiores de Justiça na vigência de estado de guerra.
Nesse contexto criaram-se os Conselhos Superiores de Justiça Militar junto aos Destacamentos do Exército de Leste e de Sul para atuarem como Tribunais de segunda instância – com atribuição de acompanhar as operações de guerra. Cada Conselho era composto por três membros nomeados pelo Ministro ou Comandante em chefe das forças do Exército ou da Armada, sendo dois oficiais generais, ativos ou reformados, e um juiz civil, escolhido livremente dentre os auditores de qualquer entrância.
O Decreto n. 20.656, de 14 de novembro de 1931, denominou os citados órgãos como Conselhos de Justiça Militar e dispôs que seriam criados e nomeados, por proposta dos ministros da Guerra ou da Marinha, pelo Chefe do Governo Provisório quando, em cada caso, fosse necessária a repressão de insurgentes.
No decorrer do período, o Governo Provisório de Vargas utilizou normas legislativas anteriores ao início da comoção intestina, e a legislação brasileira desse período nomeou os Conselhos de formas diversas.
O Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932, criou, de acordo com o disposto no art. 352 do Código de Justiça Militar, dois Conselhos Superiores de Justiça que funcionaram como tribunais de 2ª instância; um, junto ao Destacamento de Exército de Leste e outro, junto ao Destacamento de Exército do Sul. Esses Conselhos Superiores de Justiça eram regidos pelas normas de processo estabelecidas no Código da Justiça Militar e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Militar.
Todavia o Conselho Superior de Justiça junto ao Destacamento do Exército de Sul foi instalado em 3 de outubro de 1932 e extinto em 3 de novembro do mesmo ano. O Governo Provisório editou o Decreto n. 22.043, o qual extinguiu o Conselho Superior de Justiça do Destacamento de Exército de Sul e atribuiu para o Conselho Superior de Justiça do Destacamento de Exército de Leste a competência para julgar em 2ª instância os crimes ocorridos na zona de operações do Destacamento de Exército do Sul.
O Decreto n. 21.289, de 14 de abril de 1932, regulou o funcionamento dos tribunais militares. O Conselho Superior de Justiça Militar seria nomeado para cada caso, podendo, porém, ser estendida a jurisdição a mais de um processo, e teria sua sede na Capital Federal. Ainda determinou que o Conselho Superior de Justiça funcionasse somente com a presença de todos os membros e que as reuniões seriam públicas e marcadas pelo presidente. As decisões seriam tomadas por maioria de votos, o presidente do Conselho seria eleito pelos pares e poderia votar.
Ressalta-se que as sentenças do Conselho Superior de Justiça não eram suscetíveis de embargos.
O Conselho Superior de Justiça junto aos Destacamentos de Leste e de Sul, instituído em 1931, foi extinto pelo Decreto n. 463, de 29 de novembro de 1935, em que se definiu que todos os processos em grau de recurso naquele órgão que estivessem pendentes de julgamento deveriam ser remetidos ao Supremo Tribunal Militar.
No mesmo ano, o Conselho Superior de Justiça providenciou a remessa ao Arquivo do Superior Tribunal Militar de todos os processos julgados, livros, documentos e mais papéis existentes referentes ao aludido Conselho.

Nome do produtor

(1926 a 1934; 1969 a 1993)

História administrativa

A Lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, publicada no Boletim do Exército n. 286 na mesma data, autorizou a reorganização da Justiça Militar. Com isso, as Auditorias Militares puderam ser criadas.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias, sendo a 6ª Circunscrição correspondente aos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro e o Distrito Federal.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, que trouxe modificações ao Código de Organização e Processo Militar, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) o número de Circunscrições Judiciárias, passando então a corresponder a 1ª Circunscrição ao Distrito Federal e aos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro.
Com o advento do Decreto n. 24.803, de 14 de julho de 1934, ficou determinado que as Auditorias deveriam ter a denominação da respectiva Região Militar. Logo, as Auditorias da 1ª CJM passaram a se denominar Auditorias da 1ª Região Militar. Esse decreto estabeleceu ainda que a 1ª Região Militar tivesse cinco auditorias, sendo três do Exército e duas da Marinha.
O Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, determinou que, para a administração da Justiça Militar, haveria, em cada Região, uma Auditoria com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada. Mas, na Capital Federal, sede da 1ª Região, ficou estabelecido que haveria cinco auditorias: três com jurisdição privativa para os processos do Exército e duas para os da Armada (Marinha).
Em 21 de outubro de 1969, o Decreto n. 1.003 dividiu o território nacional em doze Circunscrições Judiciárias Militares, sendo a 1ª Circunscrição constituída pelos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo, e as três auditorias relativas aos processos do Exército passaram a se denominar 1ª, 2ª e 3ª Auditorias do Exército da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, mas sem alteração na sua área de jurisdição, conforme instrução dada pela Lei n. 5.661, de 16 de junho de 1971.
Em 19 de outubro de 1993, pela Lei n. 8.719, voltaram a ter a denominação de 3ª, 4ª e 5ª Auditorias da 1ª CJM, respectivamente.
Em 19 de dezembro de 2001, com o advento da Lei n. 10.333, a 5ª Auditoria da 1ª CJM foi extinta.

Nome do produtor

(1926 a 1934; 1969 a atual)

História administrativa

Quinta Circunscrição: Paraná e Santa Catarina, criada pela Lei n. 8.457, de 1992 (lei atual). Correspondeu à Nona Circunscrição, pelo Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, abarcando os Estados do Paraná e de Santa Catarina. Pelo Decreto n. 17.231-A, de 26 de fevereiro de 1926, tornou-se a Quinta Circunscrição, composta pelos mesmos estados e por uma auditoria com jurisdição no Exército e na Armada.
Com o Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, em cada Região Militar passou a existir uma Auditoria, com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada; e Paraná e Santa Catarina compunham a Quinta Região.
Por fim, com o Decreto n. 1.003, de 21 de outubro de 1969, Lei da Organização Judiciária Militar, o território nacional foi dividido em doze Circunscrições, sendo a Quinta Circunscrição constituída pelos Estados do Paraná e Santa Catarina.

Nome do produtor

(1932 a 1935)

História administrativa

A formação dos Conselhos de Justiça de 1ª instância dos Destacamentos dos Exércitos de Leste e do Sul era designada por Aviso do Ministro da Guerra. A sua composição era a mesma dos Conselhos de Justiça ordinários: o Juiz-Auditor e quatro juízes militares de patente superior à do acusado, sob a presidência do oficial superior ou general mais graduado ou, no caso de igualdade de posto, do mais antigo.
As sessões do Conselho de Justiça Militar junto ao Destacamento do Exército de Leste eram realizadas na 2ª Auditoria do Exército da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, na cidade do Rio de Janeiro; e as do Conselho de Justiça Militar junto ao Destacamento do Exército do Sul, na sede da Auditoria da 5ª CJM, em Curitiba, Estado do Paraná.
Em 26 de janeiro de 1933, mediante o Decreto n. 22.402, foi ampliada a jurisdição do Conselho de Justiça Militar do Destacamento de Exército de Leste para também processar e julgar os crimes ocorridos na zona de operações da 4ª Divisão de Infantaria (4ª D.I.), de Minas Gerais.
Os tribunais especiais da Justiça Militar em tempo de guerra foram extintos em 29 de novembro de 1935, mediante o Decreto n. 463, devendo os processos em grau de recurso que ainda estivessem pendentes de julgamento ser enviados ao Supremo Tribunal Militar, para os fins de direito.

Entidade custodiadora

Histórico

Processo autuado em 17 de novembro de 1932 na Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (São Paulo) e encaminhado para a 2ª Auditoria do Exército da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (Rio de Janeiro) como Processo n. 3.121, em 29 de dezembro de 1932. Em seguida, foi encaminhado para a Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar, em Curitiba, Paraná, e autuado como Processo n. 7.923, em 24 de abril de 1933, sendo julgado pelo Conselho Especial de Justiça Militar do Destacamento do Exército do Sul e seguindo para o Conselho Superior de Justiça Militar como Apelação n. 29, de 29 de janeiro de 1934.
Tendo sido anulado pelo CSJM, o processo retornou ao Conselho Especial de Justiça Militar do Destacamento de Exército do Sul, que se declarou incompetente para julgar o feito e o remeteu à 1ª Auditoria da 2ª Região Militar, em São Paulo, onde foi autuado como Processo n. 3, em 11 de janeiro de 1935, na 1ª Auditoria da 2ª Região Militar (São Paulo). Em seguida, esta o encaminhou à 2ª Auditoria da 2ª Região Militar (São Paulo), onde foi autuado como Processo n. 127, em 19 de dezembro de 1935.
Seguiu para o Supremo Tribunal Militar como Conflito de Jurisdição n. 55, em 17 de fevereiro de 1936.
Retornou à 2ª Auditoria da 2ª Região Militar, sendo julgado em 9 de abril de 1937 e seguindo, após, para o Supremo Tribunal Militar, em 4 de maio de 1937, como Apelação n. 4.837.
Houve Embargos ao Acórdão, em 28 de junho de 1937.

Procedência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Aos 14 de setembro de 1932, quando o 12º Regimento de Cavalaria Independente se encontrava em operações de guerra contra as forças paulistas na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, o 3º Sargento Miguel Arcanjo Ferreira foi acusado de homicídio quando, após uma discussão com o soldado Gerondino Canejo Barreto, do mesmo Regimento, por questão de distribuição de rações aos animais, desfechou-lhe um tiro de revólver, vindo a vítima a falecer, trinta dias depois, em consequência do ferimento recebido.

Avaliação, selecção e eliminação

Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

Área de condições de acesso e uso

Condições de acesso

Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar.
Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM por meio do link: https://sei.stm.jus.br/controlador_externo.php?acao=ouvidoria&acao_origem=ouvidoria&id_orgao_acesso_externo=0

Condiçoes de reprodução

Sem restrição de reprodução, mediante autorização e compromisso de crédito.

Idioma do material

  • português do Brasil

Script do material

  • latim

Notas ao idioma e script

Instrumentos de descrição

Área de documentação associada

Existência e localização de originais

Existência e localização de cópias

Unidades de descrição relacionadas

Conflito de Jurisdição n. 55/1936.

Descrições relacionadas

Área de notas

Nota

O fato aconteceu no rancho do 12º R.C.I., que se achava instalado na fazenda Retiro Feliz, na região de Sorocaba, Estado de São Paulo.

Nota

Houve, no trâmite do processo, dois conflitos de jurisdição, um suscitado perante o Supremo Tribunal Federal, entre o Conselho Especial e o Conselho de Justiça Militar ordinário, e outro entre os Conselhos da 1ª e da 2ª Auditorias da 2ª R.M., em virtude da decisão proferida naquele primeiro conflito, julgando extintos os Conselhos Especiais, uma vez cessada a causa que lhes deu origem.

Identificador(es) alternativos

Pontos de acesso

Pontos de acesso local

Pontos de acesso gênero

Área de controle da descrição

Identificador da instituição

Superior Tribunal Militar

Idioma(s)

  • português do Brasil

Sistema(s) de escrita(s)

  • latim

Zona da incorporação