Art. 25 do Código Penal Militar (1969)

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  • Crime praticado em presença do inimigo

  • Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

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  • "80. Norma explicativa: como outras constantes deste Código, o art. 25 busca explicitar o que se entende por crime praticado em presença do inimigo. Em primeiro lugar, tal norma somente é aplicável em tempo de guerra, cenário em relação ao qual não pretendemos ingressar. Em segundo, parece-nos desnecessária a previsão, pois os tipos penais são suficientes para definir a conduta em tempo de guerra, pouco importando onde se concretiza a infração penal."

  • NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

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