Área de identificação
Código de referência
BR DFSTM 002-001-001-002-1885/1951
Título
Autos findos n. 1.885/1951
Data(s)
- 22/04/1950 a 04/01/1951 (Produção)
Nível de descrição
Processo.
Dimensão e suporte
Dimensão: 16 folhas, 1 volume.
Suporte: papel.
Suporte: papel.
Área de contextualização
Nome do produtor
(1934 a 1969)
História administrativa
Com o advento do Decreto n. 24.803, de 14 de julho de 1934, ficou determinado que as Auditorias deveriam ter a denominação da respectiva Região Militar.
O Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, determinou que, para a administração da Justiça Militar, haveria, em cada Região, uma Auditoria com competência acumulada para as três Forças, sendo a 6ª Região Militar correspondente aos Estados de Bahia, Sergipe e Alagoas.
Em 4 de agosto de 1939, pelo Decreto-Lei n. 1.490, a Auditoria da 6ª Região Militar foi extinta, devido à redução ocorrida no efetivo da referida Região Militar e ao reduzido número de processos em andamento na Auditoria.
Para a extinção, foi considerada ainda a existência de uma Auditoria próxima – a Auditoria da 7ª Região Militar – que, por extensão de competência, poderia conhecer dos crimes ocorridos na 6ª Região Militar.
Em 21 de outubro de 1942, o Decreto-Lei n. 4.850 criou novamente a Auditoria da 6ª Região Militar, com jurisdição cumulativa no Exército, Marinha e Aeronáutica, determinando que a Auditoria da 7ª Região Militar continuaria a julgar os processos oriundos da 6ª Região Militar até ser instalada a respectiva Auditoria.
O Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, determinou que, para a administração da Justiça Militar, haveria, em cada Região, uma Auditoria com competência acumulada para as três Forças, sendo a 6ª Região Militar correspondente aos Estados de Bahia, Sergipe e Alagoas.
Em 4 de agosto de 1939, pelo Decreto-Lei n. 1.490, a Auditoria da 6ª Região Militar foi extinta, devido à redução ocorrida no efetivo da referida Região Militar e ao reduzido número de processos em andamento na Auditoria.
Para a extinção, foi considerada ainda a existência de uma Auditoria próxima – a Auditoria da 7ª Região Militar – que, por extensão de competência, poderia conhecer dos crimes ocorridos na 6ª Região Militar.
Em 21 de outubro de 1942, o Decreto-Lei n. 4.850 criou novamente a Auditoria da 6ª Região Militar, com jurisdição cumulativa no Exército, Marinha e Aeronáutica, determinando que a Auditoria da 7ª Região Militar continuaria a julgar os processos oriundos da 6ª Região Militar até ser instalada a respectiva Auditoria.
Nome do produtor
(1938 a 2018)
História administrativa
A Lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, publicada no Boletim do Exército n. 286 na mesma data, autorizou a reorganização da Justiça Militar. Com isso, as Auditorias Militares puderam ser criadas.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias. No entanto, não seria o referido Decreto o estatuto legal que veio a implantar, no âmbito da Justiça castrense, a atividade correcional.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias e introduz modificações ao Código de Organização e Processo Militar; entre elas, a que se refere à nomeação, pelo presidente do Tribunal, anualmente, de um auditor para, em comissão com um promotor, fazer correições nos autos findos, remetidos das auditorias.
Finalizada a correição, deveria ser relatado tudo ao Tribunal, que puniria ou responsabilizaria os culpados por eventuais irregularidades encontradas. Estava, assim, criada a atividade de correição judicial de forma sistemática e periódica.
Em 16 de abril de 1923, iniciou-se a primeira correição na Justiça Militar, relacionada aos anos de 1921 e 1922, tendo sido examinados um total de 2.721 processos.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) Circunscrições Judiciárias.
Com o advento do Decreto 24.803, de 14 de julho de 1934, instituiu-se o cargo do magistrado que seria o responsável direto pelas atividades correicionais: o Auditor-Corregedor.
Pelo Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, foi prevista, como auditoria de 2ª entrância, na Capital Federal, a Auditoria de Correição, considerando todas as demais de 1ª entrância. O mesmo diploma legal estabeleceu que o Auditor-Corregedor deveria ser nomeado pelo Presidente da República mediante lista tríplice, organizada pelo Supremo Tribunal Militar, dentre os auditores e advogados de primeira entrância.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei da Organização Judiciária Militar), permaneceu a determinação de que seriam de uma única entrância todas as Auditorias, à exceção da Auditoria de Correição, que seria de 2ª entrância e funcionaria junto ao Superior Tribunal Militar.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias. No entanto, não seria o referido Decreto o estatuto legal que veio a implantar, no âmbito da Justiça castrense, a atividade correcional.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias e introduz modificações ao Código de Organização e Processo Militar; entre elas, a que se refere à nomeação, pelo presidente do Tribunal, anualmente, de um auditor para, em comissão com um promotor, fazer correições nos autos findos, remetidos das auditorias.
Finalizada a correição, deveria ser relatado tudo ao Tribunal, que puniria ou responsabilizaria os culpados por eventuais irregularidades encontradas. Estava, assim, criada a atividade de correição judicial de forma sistemática e periódica.
Em 16 de abril de 1923, iniciou-se a primeira correição na Justiça Militar, relacionada aos anos de 1921 e 1922, tendo sido examinados um total de 2.721 processos.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) Circunscrições Judiciárias.
Com o advento do Decreto 24.803, de 14 de julho de 1934, instituiu-se o cargo do magistrado que seria o responsável direto pelas atividades correicionais: o Auditor-Corregedor.
Pelo Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, foi prevista, como auditoria de 2ª entrância, na Capital Federal, a Auditoria de Correição, considerando todas as demais de 1ª entrância. O mesmo diploma legal estabeleceu que o Auditor-Corregedor deveria ser nomeado pelo Presidente da República mediante lista tríplice, organizada pelo Supremo Tribunal Militar, dentre os auditores e advogados de primeira entrância.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei da Organização Judiciária Militar), permaneceu a determinação de que seriam de uma única entrância todas as Auditorias, à exceção da Auditoria de Correição, que seria de 2ª entrância e funcionaria junto ao Superior Tribunal Militar.
Entidade custodiadora
Histórico
Portaria nº 8 autuada em 22/04/1950, em Salvador, Bahia. Apelação nº 18.160 deferida em parte.
Procedência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Execução de sentença de militar acusado que alcoolizado ofendeu a Marinha de Guerra com palavras de baixo calão e praticou violência contra superior quando recebeu ordem de prisão, em Salvador.
Avaliação, selecção e eliminação
Ingressos adicionais
Sistema de arranjo
Área de condições de acesso e uso
Condições de acesso
Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM por meio do link: https://sei.stm.jus.br/controlador_externo.php?acao=ouvidoria&acao_origem=ouvidoria&id_orgao_acesso_externo=0
Condiçoes de reprodução
Sem restrição de reprodução
Idioma do material
- português do Brasil
Script do material
- latim
Notas ao idioma e script
Instrumentos de descrição
Área de documentação associada
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Nota
Não consta advogado no processo.
Nota
Não consta filiação do envolvido no processo.
Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Indexador (TesJMU)
Pontos de acesso local
- Brasil » Bahia (BA) » Salvador
Pontos de acesso
- Auditoria da 6ª Região Militar (BA, SE, AL) (Produtor)
- Auditoria de Correição da Justiça Militar (Produtor)
- Sinval Vieira da Silva* (Auditor(a))
- Messias Mathias (Envolvido(a))
Pontos de acesso gênero
Área de controle da descrição
Identificador da instituição
Superior Tribunal Militar
Idioma(s)
- português do Brasil
Sistema(s) de escrita(s)
- latim