Identity area
Reference code
BR DFSTM 002-001-001-002-279/1979
Title
Autos findos n. 279/1979
Date(s)
- 03/12/1979 a 21/02/1979 (Creation)
Level of description
File
Extent and medium
Dimensão: 47 folhas, 1 volume.
Suporte: papel.
Suporte: papel.
Context area
Name of creator
(1926 a 1934; 1969 a atual)
Administrative history
Sétima Circunscrição: Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas, criada pela lei 8.457 de 1992 (lei atual). Correspondeu à quarta circunscrição, pelo decreto 14.450 de 30 de outubro de 1920, abarcando os estados da Parahyba, de Pernambuco e de Alagôas (o estado do Rio Grande do Norte correspondia à terceira circunscrição). Pelo decreto 17.231 de 26 de fevereiro de 1926, tornou-se a Sétima circunscrição, composta pelos mesmos estados do decreto anterior (Parahyba, Pernambuco e Alagôas).
Com o decreto 925 de 2 de dezembro de 1938, cada Região Militar correspondeu a uma Auditoria, com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará passaram a ser a Sétima Região.
Por fim, com o Decreto 1.003 de 21 de outubro de 1969, lei de organização judiciaria militar, a Sétima circunscrição foi composta por Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas.
Com o decreto 925 de 2 de dezembro de 1938, cada Região Militar correspondeu a uma Auditoria, com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará passaram a ser a Sétima Região.
Por fim, com o Decreto 1.003 de 21 de outubro de 1969, lei de organização judiciaria militar, a Sétima circunscrição foi composta por Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas.
Name of creator
(1934 a 1969)
Administrative history
Com o advento do Decreto n. 24.803, de 14 de julho de 1934, ficou determinado que as Auditorias deveriam ter a denominação da respectiva Região Militar.
O Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, determinou que, para a administração da Justiça Militar, haveria, em cada Região, uma Auditoria com competência acumulada para as três Forças, sendo a 7ª Região Militar correspondente aos Estados de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará.
Em 1939, com a extinção da 6ª Região Militar, pelo Decreto-Lei n. 1.490, de 4 de agosto de 1939, a Auditoria teve sua jurisdição ampliada, por extensão de competência, para conhecer dos processos oriundos dos Estados da Bahia e Sergipe.
Em 17 de setembro de 1942, pelo Decreto-Lei n. 4.706, foi criada a 10ª Região Militar, em Fortaleza, compreendendo os Estados de Piauí, Maranhão e Ceará, que deixaram de pertencer à 7ª Região Militar. O mesmo decreto determinou, porém, serem da competência da Auditoria da 7ª Região Militar os crimes praticados no território da 10ª Região Militar. Essa situação perdurou até 4 de dezembro de 1962, com a edição da Lei n. 4.163, que criou a Auditoria da 10ª Região Militar.
O Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, determinou que, para a administração da Justiça Militar, haveria, em cada Região, uma Auditoria com competência acumulada para as três Forças, sendo a 7ª Região Militar correspondente aos Estados de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará.
Em 1939, com a extinção da 6ª Região Militar, pelo Decreto-Lei n. 1.490, de 4 de agosto de 1939, a Auditoria teve sua jurisdição ampliada, por extensão de competência, para conhecer dos processos oriundos dos Estados da Bahia e Sergipe.
Em 17 de setembro de 1942, pelo Decreto-Lei n. 4.706, foi criada a 10ª Região Militar, em Fortaleza, compreendendo os Estados de Piauí, Maranhão e Ceará, que deixaram de pertencer à 7ª Região Militar. O mesmo decreto determinou, porém, serem da competência da Auditoria da 7ª Região Militar os crimes praticados no território da 10ª Região Militar. Essa situação perdurou até 4 de dezembro de 1962, com a edição da Lei n. 4.163, que criou a Auditoria da 10ª Região Militar.
Name of creator
(1938 a 2018)
Administrative history
A Lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, publicada no Boletim do Exército n. 286 na mesma data, autorizou a reorganização da Justiça Militar. Com isso, as Auditorias Militares puderam ser criadas.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias. No entanto, não seria o referido Decreto o estatuto legal que veio a implantar, no âmbito da Justiça castrense, a atividade correcional.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias e introduz modificações ao Código de Organização e Processo Militar; entre elas, a que se refere à nomeação, pelo presidente do Tribunal, anualmente, de um auditor para, em comissão com um promotor, fazer correições nos autos findos, remetidos das auditorias.
Finalizada a correição, deveria ser relatado tudo ao Tribunal, que puniria ou responsabilizaria os culpados por eventuais irregularidades encontradas. Estava, assim, criada a atividade de correição judicial de forma sistemática e periódica.
Em 16 de abril de 1923, iniciou-se a primeira correição na Justiça Militar, relacionada aos anos de 1921 e 1922, tendo sido examinados um total de 2.721 processos.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) Circunscrições Judiciárias.
Com o advento do Decreto 24.803, de 14 de julho de 1934, instituiu-se o cargo do magistrado que seria o responsável direto pelas atividades correicionais: o Auditor-Corregedor.
Pelo Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, foi prevista, como auditoria de 2ª entrância, na Capital Federal, a Auditoria de Correição, considerando todas as demais de 1ª entrância. O mesmo diploma legal estabeleceu que o Auditor-Corregedor deveria ser nomeado pelo Presidente da República mediante lista tríplice, organizada pelo Supremo Tribunal Militar, dentre os auditores e advogados de primeira entrância.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei da Organização Judiciária Militar), permaneceu a determinação de que seriam de uma única entrância todas as Auditorias, à exceção da Auditoria de Correição, que seria de 2ª entrância e funcionaria junto ao Superior Tribunal Militar.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias. No entanto, não seria o referido Decreto o estatuto legal que veio a implantar, no âmbito da Justiça castrense, a atividade correcional.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias e introduz modificações ao Código de Organização e Processo Militar; entre elas, a que se refere à nomeação, pelo presidente do Tribunal, anualmente, de um auditor para, em comissão com um promotor, fazer correições nos autos findos, remetidos das auditorias.
Finalizada a correição, deveria ser relatado tudo ao Tribunal, que puniria ou responsabilizaria os culpados por eventuais irregularidades encontradas. Estava, assim, criada a atividade de correição judicial de forma sistemática e periódica.
Em 16 de abril de 1923, iniciou-se a primeira correição na Justiça Militar, relacionada aos anos de 1921 e 1922, tendo sido examinados um total de 2.721 processos.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) Circunscrições Judiciárias.
Com o advento do Decreto 24.803, de 14 de julho de 1934, instituiu-se o cargo do magistrado que seria o responsável direto pelas atividades correicionais: o Auditor-Corregedor.
Pelo Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, foi prevista, como auditoria de 2ª entrância, na Capital Federal, a Auditoria de Correição, considerando todas as demais de 1ª entrância. O mesmo diploma legal estabeleceu que o Auditor-Corregedor deveria ser nomeado pelo Presidente da República mediante lista tríplice, organizada pelo Supremo Tribunal Militar, dentre os auditores e advogados de primeira entrância.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei da Organização Judiciária Militar), permaneceu a determinação de que seriam de uma única entrância todas as Auditorias, à exceção da Auditoria de Correição, que seria de 2ª entrância e funcionaria junto ao Superior Tribunal Militar.
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Archival history
Petição autuada em 03/12/1979, em Recife, Pernambuco.
Immediate source of acquisition or transfer
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Scope and content
Pedido de livramento condicional de militar acusado de violar o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente, em Recife.
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Accruals
System of arrangement
Conditions of access and use area
Conditions governing access
Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM por meio do link: https://sei.stm.jus.br/controlador_externo.php?acao=ouvidoria&acao_origem=ouvidoria&id_orgao_acesso_externo=0
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Sem restrição de reprodução
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- Brazilian Portuguese
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Superior Tribunal Militar
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- Latin