Cabo do 1º Grupo de Artilharia a Cavalo acusado do crime de homicídio.
Supremo Tribunal MilitarÁrea de elementos
    Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- TITULO VI Dos crimes contra a segurança da pessoa e vida 
- CAPITULO I HOMICIDIO 
- Art. 151. Aquelle que, por imprudencia, negligencia, ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de homicidio, será punido com prisão com trabalho por dous mezes a dous annos. 
 
                      