Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 16

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Ementa: Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

  • Art. 16. Violar imunidades diplomáticas, pessoais ou reais, ou de Chefe ou representante de Nação estrangeira, ainda que de passagem pelo território nacional: Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 16

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      Termos equivalentes

      Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 16

        Termos associados

        Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 16

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