Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 23

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Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 23

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Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 23

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4 Resultados para Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 23

4 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Autos findos n. 72/1974

Civil sentenciado por relações com o movimento revolucionário no estado do Amazonas recebe benefício de livramento condicional.Belém 1969

Auditoria da 8ª Região Militar (PI, MA, PA, AM e AC)

Autos findos n. 109/1974

Execução de sentença de livramento de condicional de civil na cidade de Belém em 04/03/1970.

Auditoria da 8ª CJM (AUD8CJM)*

Autos findos n. 111/1974

Execução de sentença de livramento de condicional de civil na cidade de Belém em 04/03/1970.

Auditoria da 8ª CJM (AUD8CJM)*

Autos findos n. 110/1974

Execução de sentença de livramento de condicional de civil na cidade de Belém em 04/03/1970.

Auditoria da 8ª CJM (AUD8CJM)*