Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 62

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Ementa: Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

  • Art. 62. O condenado à pena de reclusão por mais de dois (2) anos fica sujeito, acessòriamente, à suspensão de direitos políticos, por dois (2) a dez (10) anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 62

    Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 62

      Termos equivalentes

      Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 62

      • UP DL 314/67, art. 62

      Termos associados

      Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 62

        0 Descrição arquivística resultados para Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 62

        Não encontramos nenhum resultado para a sua busca.