Decreto Lei n. 4.766, de 01 de outubro de 1942, art. 59

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  • Art. 59. A pena estabelecida para o crime cometido em tempo de paz será aumentada de um terço, se a lei não cominar pena especial para o tempo de guerra.

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      Decreto Lei n. 4.766, de 01 de outubro de 1942, art. 59

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            Autos findos n. 2.664/1945
            BR DFSTM 002-001-001-002-2664/1945 · Processo. · 05/01/1944 a 29/05/1947
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            1ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)
            Autos findos n. 4.909/1946
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            Parte de Justiça Militar da União

            Execução de sentença a fim de condenar civil na cidade de Porto Alegre em 04/04/1944.

            1ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)
            Autos findos n. 4.911/1946
            BR DFSTM 002-001-001-002-4911/1946 · Processo. · 12/10/1944 a 05/09/1947
            Parte de Justiça Militar da União

            Execução de sentença a fim de condenar militar na cidade de Porto Alegre em 12/10/1944.

            1ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)