Decreto Lei n. 4.766, de 01 de outubro de 1942, art. 59

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 59. A pena estabelecida para o crime cometido em tempo de paz será aumentada de um terço, se a lei não cominar pena especial para o tempo de guerra.

Nota(s) de fonte(s)

    Nota(s) de exibição

      Termos hierárquicos

      Decreto Lei n. 4.766, de 01 de outubro de 1942, art. 59

      Decreto Lei n. 4.766, de 01 de outubro de 1942, art. 59

        Termos equivalentes

        Decreto Lei n. 4.766, de 01 de outubro de 1942, art. 59

          Termos associados

          Decreto Lei n. 4.766, de 01 de outubro de 1942, art. 59

            1 Descrição arquivística resultados para Decreto Lei n. 4.766, de 01 de outubro de 1942, art. 59

            Autos findos n. 653/1946
            BR DFSTM 002-001-001-002-653/1946 · Processo. · 27/03/1944 a 18/07/1947
            Parte de Justiça Militar da União

            Execução de sentença a fim de prender militar na cidade do Rio de Janeiro em 18/10/1943.

            2ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)*