Decreto Lei n. 4.766, de 01 de outubro de 1942, art. 59

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 59. A pena estabelecida para o crime cometido em tempo de paz será aumentada de um terço, se a lei não cominar pena especial para o tempo de guerra.

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Termos hierárquicos

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Termos equivalentes

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