Decreto Lei n. 4.766, de 01 de outubro de 1942, art. 59

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  • Art. 59. A pena estabelecida para o crime cometido em tempo de paz será aumentada de um terço, se a lei não cominar pena especial para o tempo de guerra.

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      Termos hierárquicos

      Decreto Lei n. 4.766, de 01 de outubro de 1942, art. 59

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            Parte de Justiça Militar da União

            Execução de sentença a fim de prender militar na cidade de Curitiba em 29/05/1944.

            Auditoria da 5ª Região Militar (PR, SC)