Decreto Lei n. 4.766, de 01 de outubro de 1942, art. 59

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 59. A pena estabelecida para o crime cometido em tempo de paz será aumentada de um terço, se a lei não cominar pena especial para o tempo de guerra.

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Autos findos n. 4.343/1945

Execução de sentença a fim de condenar militar na cidade do Rio de Janeiro em 21/11/1944.

2ª Auditoria da Marinha da 1ª Região Militar (RJ, ES)

Autos findos n. 6.816/1946

Execução de sentença a fim de condenar militar na cidade do Rio de Janeiro em 20/10/1943.

2ª Auditoria da Marinha da 1ª Região Militar (RJ, ES)

Autos findos n. 778/1946

Execução de sentença a fim de prender militar na cidade do Rio de Janeiro em 29/03/1944.

1ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)