Decreto Lei n. 4.766, de 01 de outubro de 1942, art. 59

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 59. A pena estabelecida para o crime cometido em tempo de paz será aumentada de um terço, se a lei não cominar pena especial para o tempo de guerra.

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Termos hierárquicos

Decreto Lei n. 4.766, de 01 de outubro de 1942, art. 59

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Autos findos n. 1.087/1957

Execução de sentença a fim de cumprir alvará de soltura para militar na cidade de Belém em 02/12/1943.

Auditoria da 8ª Região Militar (PI, MA, PA, AM e AC)

Autos findos n. 653/1946

Execução de sentença a fim de prender militar na cidade do Rio de Janeiro em 18/10/1943.

2ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)*

Autos findos n. 4.911/1946

Execução de sentença a fim de condenar militar na cidade de Porto Alegre em 12/10/1944.

1ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)

Autos findos n. 1.829/1945

Execução de sentença a fim de prender militar na cidade de Curitiba em 29/05/1944.

Auditoria da 5ª Região Militar (PR, SC)

Autos findos n. 1.817/1945

Execução de sentença a fim de prender militar na cidade de Curitiba em 29/04/1944.

Auditoria da 5ª Região Militar (PR, SC)

Autos findos n. 4.909/1946

Execução de sentença a fim de condenar civil na cidade de Porto Alegre em 04/04/1944.

1ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)

Autos findos n. 2.664/1945

Execução de setença a fim de condenar militar na cidade de Porto Alegre em 28/07/1944.

1ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)