Art. 3º do Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 3º Fica sujeito ao foro instituído pelo presente decreto todo indivíduo militar ou civil, que tenha praticado, ou pratique, nas zonas de operações militares ou em território militarmente ocupado, qualquer crime previsto naquela legislação.

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