Art. 3º do Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 3º Fica sujeito ao foro instituído pelo presente decreto todo indivíduo militar ou civil, que tenha praticado, ou pratique, nas zonas de operações militares ou em território militarmente ocupado, qualquer crime previsto naquela legislação.

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