Na maioria das vezes, esse descritor NÃO deve ser utilizado porque, em regra, todas as formas do homicídio são dolosas em virtude de um princípio da Teoria Geral do Direito Penal chamado "excepcionalidade do crime culposo", prevista no parágrafo único do art. 18 do Código Penal de 1940, que diz: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."
Em outras palavras, só de maneira excepcional um crime pode ser punido na modalidade culposa.
Portanto, quando se descreve, por exemplo, "homicídio simples" ou "homicídio qualificado", isso já pressupõe que esses dois tipos penais são espécies de "homicídio doloso".
Nota(s) de fonte(s)
Parágrafo único do art. 18 do Código Penal de 1940: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."
Nota(s) de exibição
O correto correlacionamento dos processos abaixo com seus respectivos dispositivos dos Códigos Penais Militares depende de uma descrição (nota de âmbito) mais detalhada, visto que só com a descrição do ponto de acesso "homicídio doloso" não é possível saber a qual artigo dos Códigos o processo se refere.
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Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de Sul
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