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Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Art. 359. Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Nota(s) de fonte(s)
Código Penal Militar. Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969.