Julgamento da Apelação n. 336 - Livro 62

Folhas 147 a 148 - Livro 62

Área de identificação

Código de referência

BR DFSTM 002-004-001-001-003-livro-304-336

Título

Julgamento da Apelação n. 336 - Livro 62

Data(s)

  • 20/10/1916 (Produção)

Nível de descrição

Registro

Dimensão e suporte

Dimensão: 3 páginas do livro de registro.
Suporte: papel.

Área de contextualização

Nome do produtor

Biografia

A volta de Dom Pedro I (abdicação) à Portugal para restaurar os poderes de sua filha, Maria da Glória, deixa o Brasil em uma situação complicada: seu filho, Pedro, não possui a idade de 18 anos, exigida para se tornar Imperador de acordo com a Constituicão de 1824. Segundo a Carta Magna, na ausência de um monarca, é necessário formar uma regência composta de três membros. Tem início, então, a Regência.
Esse período, anterior à criação do Conselho, caracteriza-se por inúmeras revoltas provinciais e por problemas diplomáticos com a Inglaterra. No plano nacional, as revoltas se iniciam em 1832 com a Abrilada e com a Guerra dos Cabanos, movimentos revolucionários que exigiam a volta de Dom Pedro I. Este morre em 24 de setembro de 1834, pondo fim ao ímpeto das agitações.
A instabilidade interna, todavia, continua com a Guerra dos Farrapos (1835-1845) no Rio Grande do Sul, com a Sabinada (1837) na Bahia, com a Balaiada (1838) no Maranhão e com a Revolução Praieira (1848) em Pernambuco. Cada revolta, além de gerar enfraquecimento do poder central, exigia mudanças que correspondiam aos desejos locais/regionais e, em alguns casos, à própria independência do território.
No plano internacional, a Inglaterra exigia do Brasil o fim do tráfico de escravos desde 1831. A exigência inglesa se tornou mais dura a partir da lei Bill Aberdeen de 1846, com ela os ingleses passaram a considerar qualquer navio negreiro um navio pirata, logo deveria ser afundado. A inércia, por parte dos brasileiros, fez, entre 1845 e 1851, 368 embarcações brasileiras serem destruídas. Somente com a lei Eusébio de Queiroz, o tráfico realmente foi controlado, apesar de ainda continuar existindo.
Nesse contexto instável, nasce o Conselho de Guerra, criado pela lei nº 562 de 2 de julho de 1850. O órgão seria responsável por analisar os crimes militares em primeira instância. Sua criação está diretamente associada à tentativa de tornar a justiça castrense mais célere, em um ambiente conturbado no qual era cada vez mais exigida e pecava pela ausência de códigos e regulamentos bem definidos.

Nome do produtor

(24/02/1891 a 18/09/1946)

História administrativa

Com o advento da República, deu-se a extinção do Conselho Supremo Militar e de Justiça. A Carta republicana de 1891 não inseriu, no título destinado ao Poder Judiciário, nenhuma referência à Justiça Militar, apenas prevendo, em seu artigo 77, foro especial para os crimes militares de terra e mar, preconizando a existência do Supremo Tribunal Militar e dos Conselhos destinados ao julgamento de delitos.
Segundo Bastos (1981), até 1893, a presidência do Conselho era exercida pelo chefe de Estado. Assim, pela presidência passaram o príncipe regente Dom João, os imperadores Pedro I e Pedro II e os marechais Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto.
Em 18 de junho de 1893, pelo Decreto Legislativo nº 149, foi regulamentado o Supremo Tribunal Militar, com a composição de quinze ministros, sendo quatro da Armada, oito do Exército e três togados. Também foi regulado, pelo mesmo decreto, o exercício da presidência do Tribunal, que coube ao "general" mais graduado que dele fizesse parte.
O Decreto nº 14.450, de 30 de outubro de 1920, que instituiu o Código de Organização Judiciária e o Processo Militar, reduziu a nove o número de ministros do Supremo Tribunal Militar, sendo dois da Armada, três do Exército e quatro togados, estes escolhidos entre os auditores de segunda entrância ou entre bacharéis em direito com seis anos de prática, de preferência magistrados. O mesmo decreto inovou ao prescrever a eleição do presidente e do vice-presidente da Corte. Em 1926, ocorreu nova alteração pelo Decreto nº 17.231-A, que instituiu o Código de Justiça Militar, aumentando o número de ministros para dez, agora três do Exército, dois da Armada e cinco entre magistrados e bacharéis em direito.
Foi a Constituição de 1934 que atribuiu ao Supremo Tribunal Militar o status de órgão do Poder Judiciário. Com isso, foi eliminada a competência administrativa, mantendo-se a função jurisdicional. Permaneceu, todavia, na esfera infraconstitucional o disciplinamento de sua estrutura e funcionamento. Nesse mesmo ano, o número de ministros foi, mais uma vez, aumentado, passando a onze (Decreto nº 24.803, de 14 de julho): quatro tirados entre os generais efetivos do Exército e três dentre os da Armada, e quatro civis, sendo três tirados entre os auditores e um entre os cidadãos de notável saber especializado em ciências sociais.
A criação do Ministério da Aeronáutica, em 1941, exigiu nova modificação na estrutura do Supremo Tribunal Militar para inclusão de integrantes daquela Força. O Decreto-Lei nº 4.235, de 6 de abril de 1942, manteve em onze o número de membros, sendo três do Exército, dois da Armada, dois da Aeronáutica e quatro civis.
Com a Carta Magna de 1946 e a redemocratização do Brasil após o Estado Novo, nasce o Superior Tribunal Militar, que teve importantíssima atuação durante a Revolução de 1964.

Entidade custodiadora

Histórico

Acórdão do Supremo Tribunal Militar de 20 de outubro de 1916 (fls. 147 a 148).

Procedência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Em janeiro de 1916, o 2º Sargento Brasiliano Justino de Sousa, do 5º Regimento de Infantaria, foi acusado de, quando encarregado da invernada, onde se achavam animais pertencentes ao governo e destinados às forças em operação no Contestado, abusando de seu cargo, subtrair da referida invernada uma tropa de cerca de sessenta animais e a entregar a dois civis para que fosse vendida como propriedade sua.
Incurso nos arts. 160 e 166 do Código Penal para a Armada (1891).

Avaliação, selecção e eliminação

Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

Área de condições de acesso e uso

Condições de acesso

Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar.
Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM por meio do link: https://sei.stm.jus.br/controlador_externo.php?acao=ouvidoria&acao_origem=ouvidoria&id_orgao_acesso_externo=0

Condiçoes de reprodução

Sem restrição de reprodução, mediante autorização e compromisso de crédito.

Idioma do material

  • português do Brasil

Script do material

  • latim

Notas ao idioma e script

Instrumentos de descrição

Área de documentação associada

Existência e localização de originais

Existência e localização de cópias

Unidades de descrição relacionadas

Área de notas

Nota

Resolveu o Supremo Tribunal Militar anular todo o processado por falta de apuração regular do alcance e mandar que, tomadas as contas na forma da lei, encontrado o réu em falta, se instaure o competente processo, observadas as prescrições legais.

Identificador(es) alternativos

Pontos de acesso

Pontos de acesso local

Pontos de acesso

Pontos de acesso gênero

Área de controle da descrição

Identificador da instituição

Superior Tribunal Militar

Idioma(s)

Sistema(s) de escrita(s)

Nota do arquivista

No registro do julgamento do processo, consta que o réu foi acusado do crime de peculato, mas é citado o art. 160 do Código Penal Militar, em vez do art. 166, que seria o correto. Em outros registros de mesmo crime, é referenciado o art. 166. De qualquer forma, mantivemos os dois artigos do CPM no ponto de acesso.

Zona da incorporação