Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 13

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 13. Fabricar, ter sob sua guarda, possuir, importar ou exportar, comprar ou vender, trocar, ceder, ou emprestar, por conta propria ou de outrem transportar, sem licença da autoridade competente, substancias ou engenhos explosivos, ou armas utilizaveis como de guerra ou como instrumento de destruição. Pena – De 1 a 4 annos de prisão cellular.

  • Paragrapho unico. Não depende de licença da autoridade policial, mas se lhe deve communicar, sob pena de apprehensão, a posse de arma necessaria á defesa do domicilio do morador rural, bem como a de explosivos necessarios ao exercicio de profissão, ou á exploração da propriedade.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 13

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      Termos equivalentes

      Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 13

        Termos associados

        Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 13

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