Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 10
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 10. Incitar militares, inclusive os que pertencerem a policias, a desobedecer á lei ou a infringir de qualquer fórma a disciplina, a rebellar-se ou desertar. Pena – De 1 a 4 annos de prisão cellular.
- Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá quem: a) distribuir ou procurar distribuir entre soldados e marinheiros quaesquer papeis, impressos, manuscriptos, dactylographados, mimeographados ou gravados, em que se contenha incitamento directo á indisciplina; b) introduzir em qualquer estabelecimento militar, ou vaso de guerra, ou nelles procurar introduzir semelhantes papeis; c) affixal-os, apregoal-os, ou vendel-os nas immediações de estabelecimemtos de caracter militar ou de logar em que os soldados se reunam, se exercitem ou manobrem. Os papeis serão apprehendidos e destruidos.