Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 22
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 22. Não será tolerada a propaganda de guerra ou de processos violentes para subverter a ordem politica ou social (Const., art. 113, n. 9).
- § 1º A ordem política, a que se refere este artigo, é a que resulta da independencia, soberania e integridade territorial da União, bem como da organização e actividade dos poderes politicos, estabelecidas na Constituição da Republica, nas dos Estados e nas leis organicas respectivas.
- § 2º A ordem social é a estabelecida pela Constituição e pelas leis relativamente aos direitos e garantias individuaes e sua protecção civil e penal; ao regimen jurídico da propriedade, da família e do trabalho; á organização e funccionamento dos serviços publicos e de utilidade geral; aos direitos e deveres das pessoas de direito publico para com os individuos e reciprocamente.