Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 26

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 26. Devastar, saquear, assaltar, roubar, seqüestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal, sabotagem ou terrorismo, com finalidades atentatórias à Segurança Nacional. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.
  • Parágrafo único. Se, da prática do ato, resultar lesão corporal grave ou morte. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

Nota(s) de exibição

  • EMENTA: Define os crimes contra a Segurança Nacional, estabelece a sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

Termos hierárquicos

Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 26

Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 26

Termos equivalentes

Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 26

Termos associados

Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 26

1 Resultados para Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 26

1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Autos findos n. 1.113/1979

Execução de sentença de réu envolvido com atividades da Aliança Nacional Libertadora. Pena reajustada em face à nova Lei de Segurança Nacional de 1978.

Auditoria de Correição da Justiça Militar