Датотека 406/1947 - Revisão Criminal n. 406/1947

Подручје идентификације

Сигнатура

BR DFSTM 003-002-003-003-406/1947

Назив јединице описа

Revisão Criminal n. 406/1947

Датум(и)

  • 08/01/1947 a 06/12/1950 (Стварање)

Ниво описа

Датотека

Обим и носач записа

Dimensão: 23 folhas, 1 volume.
Suporte: papel.

Подручје контекста

Назив/Име ствараоца архивске грађе

(A partir de 18/09/1946)

Историјат ствараоца

Com a redemocratização, após o Estado Novo, a Corte castrense passou a se denominar Superior Tribunal Militar, por força da mudança promovida pela Carta Constitucional de 1946. Permaneceu na esfera ordinária o disciplinamento quanto à estrutura da Corte. Em 1961 foi instituído, pelo próprio Tribunal, o rodízio entre as três Armas na presidência do órgão.
O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.
Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.
Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.
Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.
A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.
Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.
A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.
A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.

Институција

Историјат фонда

Revisão Criminal referente ao Processo n. 2.996 do Tribunal de Segurança Nacional.

Непосредни извор набавке

Подручје садржаја и структуре

Оквир и садржај

Revisão Criminal requerida por Afonso Digeser ao processo do Tribunal de Segurança Nacional que o condenou a 8 anos de reclusão, em acórdão de 28 de maio de 1943. O revisando foi acusado de espionagem.

Вредновање, излучивање и рокови чувања

Допуне

Систем сређивања

Услови приступа

Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar.
Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM por meio do link: https://ouvidoria.stm.jus.br/auth

Услови умножавања

Sem restrição de reprodução, mediante autorização e compromisso de crédito.

Језик грађе

  • Бразилски португалски

Писмо грађе

  • Латиница

Напомене о језику и писму

Информативна средства

Подручје сродне грађе

Постојање и локације оригинала

Постојање и локације копија

Сродне јединице описа

Processo n. 2.996-TSN

Повезани описи

Подручје напомена

Напомена

Consta que o revisando foi cúmplice do alemão Frank Walter Jordan, acusado de espionagem no Brasil.

Напомена

Nesta Revisão, o Superior Tribunal Militar resolveu deferir, em parte, o pedido para desclassificar o crime no art. 23 do referido decreto-lei e condenar o revisando à pena de 2 anos de reclusão, pela acusação de permitir que em sua residência fosse instalada a estação rádio-transmissora de que se utilizava Frank Walter Jordan, levando-a, tempos depois, para casa de Hugo Fleischer, dentro de uma mala.

Напомена

Referência legislativa:
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 21;
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 23.

Алтернативни идентификатор(и)

Приступне тачке

Приступне тачке места

Приступна тачка жанра

Подручје контроле описа

Идентификатор установе

Supremo Tribunal Militar

Језик(ци)

  • Бразилски португалски

Писмо(а)

  • Латиница

Подручје улазног инвентара