Revisão Criminal n. 575/1950

Revisão Criminal n. 575/1950

Identity area

Reference code

BR DFSTM 003-002-003-003-575/1950

Title

Revisão Criminal n. 575/1950

Date(s)

  • 13/11/1950 a 18/04/1951 (Creation)

Level of description

File

Extent and medium

Dimensão: 12 folhas; 1 volume.
Suporte: papel.

Context area

Name of creator

(A partir de 18/09/1946)

Administrative history

Com a redemocratização, após o Estado Novo, a Corte castrense passou a se denominar Superior Tribunal Militar, por força da mudança promovida pela Carta Constitucional de 1946. Permaneceu na esfera ordinária o disciplinamento quanto à estrutura da Corte. Em 1961 foi instituído, pelo próprio Tribunal, o rodízio entre as três Armas na presidência do órgão.
O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.
Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.
Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.
Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.
A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.
Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.
A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.
A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.

Archival history

Revisão Criminal referente à Apelação n. 2.714 e ao Processo n. 5.347 do Tribunal de Segurança Nacional.

Immediate source of acquisition or transfer

Content and structure area

Scope and content

Revisão criminal requerida por Wilhelm Heinrich Kopff, condenado a 27 anos e 6 meses de reclusão, por acórdão do Tribunal de Segurança Nacional, acusado de praticar crime de espionagem.

Appraisal, destruction and scheduling

Accruals

System of arrangement

Conditions of access and use area

Conditions governing access

Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar.
Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM por meio do link:<https://sei.stm.jus.br/controlador_externo.php?acao=ouvidoria&acao_origem=ouvidoria&id_orgao_acesso_externo=0 >.

Conditions governing reproduction

Sem restrição de reprodução, mediante autorização e compromisso de crédito.

Language of material

  • Brazilian Portuguese

Script of material

  • Latin

Language and script notes

Finding aids

Allied materials area

Existence and location of originals

Existence and location of copies

Related units of description

Notes area

Note

Na Revisão n. 446, de 1947, por acórdão de 13 de março de 1948, o Superior Tribunal Militar desclassificou o crime para o art. 276 do Código Penal Militar, condenando o requerente à pena de dez anos de reclusão.
Na Revisão n. 549, de 1949, pretendia-se a absolvição se mantida fosse a classificação no art. 276 do Código Penal Militar ou que reduzisse a penalidade que foi imposta ao revisando, desclassificando o delito para o art. 23 do Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942.
Nesta nova revisão, o revisando pede que o Superior Tribunal Militar o considere incurso no art. 23 do Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, e o condene à pena mínima de 2 anos de prisão.

Note

Tribunal não tomou conhecimento do recurso, pois de acordo com o art. 327. do Código da Justiça Militar (Decreto-Lei n. 945, de 2 de dezembro de 1938), "não se conhecerá do recurso de revisão sem citação do dispositivo que o autorize, nem o recurso poderá ser repetido sob o mesmo fundamento."

Note

Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 23;
Código Penal Militar, art. 276.

Alternative identifier(s)

Access points

Place access points

Genre access points

Description control area

Institution identifier

Superior Tribunal Militar

Language(s)

  • Brazilian Portuguese

Script(s)

  • Latin

Accession area