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Art. 33, I, do Código Penal Militar (1969)
  • Culpabilidade
  • Art. 33. Diz-se o crime:
  • I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
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Art. 35 do Código Penal Militar (1969)
  • Êrro de direito
  • Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
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Art. 36, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Êrro provocado
  • Art. 36. […] § 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
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Art. 41 do Código Penal Militar (1969)
  • Atenuação de pena
  • Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
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Art. 42, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Exclusão de crime
  • Art. 42. […] Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
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Art. 46 do Código Penal Militar (1969)
  • Excesso doloso
  • Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
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Art. 2º, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Lei supressiva de incriminação
  • Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
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Art. 2º, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Retroatividade de lei mais benigna
  • Art. 2º [...] § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
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Art. 5º do Código Penal Militar (1969)
  • Tempo do crime
  • Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
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Art. 10 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
  • I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
  • II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
  • III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
  • a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
  • b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;
  • IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
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Art. 17 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.
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Art. 19 do Código Penal Militar (1969)
  • Infrações disciplinares
  • Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
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Art. 26, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Estrangeiros
  • Art. 26. […] Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
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Art. 29, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Relação de causalidade
  • Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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Art. 31 do Código Penal Militar (1969)
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz
  • Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Art. 34 do Código Penal Militar (1969)
  • Nenhuma pena sem culpabilidade
  • Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
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Art. 37, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Êrro quanto ao bem jurídico
  • Art. 37. […] § 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.
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Art. 38, caput, a, e § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
  • Coação irresistível
  • a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
  • […]
  • § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
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Art. 38, caput, b, e §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
  • […]
  • Obediência hierárquica
  • b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
  • § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
  • § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
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Art. 39 do Código Penal Militar (1969)
  • Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
  • Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
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Art. 44 do Código Penal Militar (1969)
  • Legítima defesa
  • Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Art. 47 do Código Penal Militar (1969)
  • Elementos não constitutivos do crime
  • Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
  • I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
  • II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
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Art. 48 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO III – DA IMPUTABILIDADE PENAL
  • Inimputáveis
  • Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
  • Redução facultativa da pena
  • Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.
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Art. 49 do Código Penal Militar (1969)
  • Embriaguez
  • Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
  • Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
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Art. 51 do Código Penal Militar (1969)
  • Equiparação a maiores
  • Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:
  • a) os militares;
  • b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;
  • c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.
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Art. 52 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.
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Art. 4º do Código Penal Militar (1969)
  • Lei excepcional ou temporária
  • Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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Art. 7º, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Territorialidade, Extraterritorialidade
  • Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
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Art. 7º, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Território nacional por extensão
  • Art. 7º [...] § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
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Art. 7º, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
  • Art. 7º [...] § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
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Art. 9º, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 9º
  • Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996) (ALTERADO)
  • Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011) (ALTERADO)
  • § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.491, DE 2017)
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Art. 13 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
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Art. 15 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
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Art. 24 do Código Penal Militar (1969)
  • Conceito de superior
  • Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.
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Código penal militar (1969), prevalência 0 0
Código penal militar (1969), previsão 0 0
Art. 32 do Código Penal Militar (1969)
  • Crime impossível
  • Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
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Art. 33, II, do Código Penal Militar (1969)
  • Culpabilidade
  • Art. 33. Diz-se o crime:
  • [...]
  • II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
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Art. 36, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Êrro de fato
  • Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
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Art. 37, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Duplicidade do resultado
  • Art. 37. […] § 2º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.
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Art. 43 do Código Penal Militar (1969)
  • Estado de necessidade, como excludente do crime
  • Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
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Art. 45, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Excesso culposo
  • Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.
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Art. 50 do Código Penal Militar (1969)
  • Menores
  • Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.
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Art. 2º, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Apuração da maior benignidade
  • Art. 2° [...] § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
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Art. 6º do Código Penal Militar (1969)
  • Lugar do crime
  • Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
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Art. 9º, caput, II, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
  • II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: (ALTERADO)
  • II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.491, DE 2017)
  • b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; (ALTERADO)
  • c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.299, DE 8.8.1996)
  • d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
  • f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal; (REVOGADA)
  • f) revogada. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.299, DE 8.8.1996)
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Art. 11 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.
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Art. 14 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
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Art. 20 do Código Penal Militar (1969)
  • Crimes praticados em tempo de guerra
  • Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.
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Art. 26, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Referência a "brasileiro" ou "nacional"
  • Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.
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Art. 28 do Código Penal Militar (1969)
  • Casos de prevalência do Código Penal Militar
  • Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
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Art. 30, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Pena de tentativa
  • Art. 30. […] Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
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Art. 33, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Excepcionalidade do crime culposo
  • Art. 33. Diz-se o crime:
  • […]
  • Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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Art. 36, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Êrro culposo
  • Art. 36. […] § 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.
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Art. 37, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Êrro sôbre a pessoa
  • Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
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Art. 40 do Código Penal Militar (1969)
  • Coação física ou material
  • Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
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Art. 42, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Exclusão de crime
  • Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
  • I - em estado de necessidade;
  • II - em legítima defesa;
  • III - em estrito cumprimento do dever legal;
  • IV - em exercício regular de direito.
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Art. 45, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Excesso escusável
  • Art. 45. […] Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
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Art. 350 do Código Penal Militar (1969)
  • Favorecimento pessoal
  • Art. 350. Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:
  • Pena - detenção, até seis meses.
  • Diminuição de pena
  • § 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma:
  • Pena - detenção, até três meses.
  • Isenção de pena
  • § 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.
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Art. 291 do Código Penal Militar (1969)
  • Receita ilegal
  • Art. 291. Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a êste; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Casos assimilados
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre:
  • I - o militar ou funcionário que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular;
  • II - quem subtrai substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou dela se apropria, em lugar sujeito à administração militar, sem prejuízo da pena decorrente da subtração ou apropriação indébita;
  • III - quem induz ou instiga militar em serviço ou em manobras ou exercício a usar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
  • IV - quem contribui, de qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em quartéis, navios, arsenais, estabelecimentos industriais, alojamentos, escolas, colégios ou outros quaisquer estabelecimentos ou lugares sujeitos à administração militar, bem como entre militares que estejam em serviço, ou o desempenhem em missão para a qual tenham recebido ordem superior ou tenham sido legalmente requisitados.
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Art. 143 do Código Penal Militar (1969)
  • Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem
  • Art. 143. Conseguir, para o fim de ESPIONAGEM militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
  • § 1º A pena é de reclusão de 10 a 20 anos: I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira; II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem; III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.
  • Modalidade culposa
  • § 2º Contribuir culposamente para a execução do crime: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, no caso do artigo; ou até 4 anos, no caso do § 1º, nº I.
  • II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem;
  • III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.
  • Modalidade culposa
  • § 2º Contribuir culposamente para a execução do crime:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I.
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Art. 148 do Código Penal Militar (1969)
  • Sobrevôo em local interdito
  • Art. 148. Sobrevoar local declarado interdito: Pena - reclusão, até 3 anos.
  • Pena - reclusão, até 3 anos.
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Art. 151 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de lealdade militar
  • Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: Pena - reclusão, de três a cinco anos.
  • Pena - reclusão, de três a cinco anos.
0 0
Art. 176 do Código Penal Militar (1969)
  • Ofensa aviltante a inferior
  • Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
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Art. 184 do Código Penal Militar (1969)
  • Criação ou simulação de incapacidade física
  • Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 192 do Código Penal Militar (1969)
  • Deserção por evasão ou fuga
  • Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 200 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de providências para salvar comandados
  • Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
0 0
Art. 339 do Código Penal Militar (1969)
  • Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
  • Art. 339. Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das fôrças armadas, seja elevando arbitràriamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação:
  • Pena - detenção, de um a três anos.
  • § 1º Na mesma pena incorre o intermediário na transação.
  • § 2º É aumentada a pena de um terço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.
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Art. 260 do Código Penal Militar (1969)
  • Dano atenuado
  • Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.
  • Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal.
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Art. 139 do Código Penal Militar (1969)
  • Violação de território estrangeiro
  • Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.
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Art. 344 do Código Penal Militar (1969)
  • Comunicação falsa de crime
  • Art. 344. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:
  • Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 280 do Código Penal Militar (1969)
  • Perigo resultante de violação de regra de trânsito
  • Art. 280. Violar regra de regulamento de trânsito, dirigindo veículo sob administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem:
  • Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 343 do Código Penal Militar (1969)
  • Denunciação caluniosa
  • Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • Agravação de pena
  • Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
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Art. 317 do Código Penal Militar (1969)
  • Uso de documento pessoal alheio
  • Art. 317. Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.
  • Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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Art. 332 do Código Penal Militar (1969)
  • Abuso de confiança ou boa-fé
  • Art. 332. Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão dêste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou fôlha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Forma qualificada
  • § 1º A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.
  • Modalidade culposa
  • § 2º Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:
  • Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 309 do Código Penal Militar (1969)
  • Corrupção ativa
  • Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:
  • Pena - reclusão, até oito anos.
  • Aumento de pena
  • Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.
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Art. 212 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO IV – DA PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE
  • Abandono de pessoa
  • Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
  • Pena - detenção, de seis meses a três anos.
  • Formas qualificadas pelo resultado
  • § 1º Se do abandono resulta lesão grave:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • § 2º Se resulta morte:
  • Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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Art. 140 do Código Penal Militar (1969)
  • Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
  • Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra: Pena - reclusão, de 6 a 12 anos.
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Art. 144 do Código Penal Militar (1969)
  • Revelação de notícia, informação ou documento
  • Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos.
  • Fim da espionagem militar
  • § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Pena - reclusão, de 6 a 12 anos.
  • Resultado mais grave
  • § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país: Pena - reclusão, de 10 a 20 anos.
  • Modalidade culposa
  • § 3º Se a revelação é culposa: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, no caso do artigo; ou até 4 anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
  • Pena - reclusão, de dez a vinte anos.
  • Modalidade culposa
  • § 3º Se a revelação é culposa:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
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Art. 146 do Código Penal Militar (1969)
  • Penetração com o fim de espionagem
  • Art. 146. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colhêr informação destinada a país estrangeiro ou agente seu: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos.
  • Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem: Pena - reclusão, até 3 anos.
  • Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem:
  • Pena - reclusão, até três anos.
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Art. 186 do Código Penal Militar (1969)
  • Favorecimento a convocado
  • Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • Isenção de pena
  • Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Art. 194 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de oficial
  • Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:
  • Pena - detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 258 do Código Penal Militar (1969)
  • Aposição, supressão ou alteração de marca
  • Art. 258. Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, sob guarda ou administração militar, marca ou sinal indicativo de propriedade:
  • Pena - detenção, de seis meses a três anos.
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Art. 191 do Código Penal Militar (1969)
  • Concêrto para deserção
  • Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:
  • I - se a deserção não chega a consumar-se:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • Modalidade complexa
  • II - se consumada a deserção:
  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 307 do Código Penal Militar (1969)
  • Desvio
  • Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:
  • Pena - reclusão, de dois a doze anos.
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Art. 138 do Código Penal Militar (1969)
  • Ato de jurisdição indevida
  • Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza: Pena - reclusão, de 5 a 15 anos.
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Art. 214 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A HONRA
  • Calúnia
  • Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
  • Exceção da verdade
  • § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
  • I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
  • II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;
  • III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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Art. 337 do Código Penal Militar (1969)
  • Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento
  • Art. 337. Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 334 do Código Penal Militar (1969)
  • Patrocínio indébito
  • Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:
  • Pena - detenção, até três meses.
  • Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 331 do Código Penal Militar (1969)
  • Aplicação ilegal de verba ou dinheiro
  • Art. 331. Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:
  • Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 162 do Código Penal Militar (1969)
  • Despojamento desprezível
  • Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
  • Pena - detenção, de seis meses a um ano.
  • Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.
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Art. 145 do Código Penal Militar (1969)
  • Turbação de objeto ou documento
  • Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos.
  • Resultado mais grave
  • § 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país: Pena - Reclusão, de 10 a 20 anos.
  • Modalidade culposa
  • § 2º Contribuir culposamente para o fato: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
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Art. 152 do Código Penal Militar (1969)
  • Conspiração
  • Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149: Pena - reclusão, de três a cinco anos.
  • Isenção de pena
  • Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
  • Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
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Art. 173 do Código Penal Militar (1969)
  • Abuso de requisição militar
  • Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:
  • Pena - detenção, de um a dois anos.
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Art. 193 do Código Penal Militar (1969)
  • Favorecimento a desertor
  • Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
  • Pena - detenção, de quatro meses a um ano.
  • Isenção de pena
  • Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Art. 9º, caput, III, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
  • III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
  • a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
  • b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
  • c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
  • d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
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Art. 9º, caput, I, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
  • I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
  • [...]
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Art. 264 do Código Penal Militar (1969)
  • Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
  • Art. 264. Praticar dano:
  • I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
  • II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
  • Pena - reclusão, de dois a dez anos.
  • Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
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Art. 341 do Código Penal Militar (1969)
  • Desacato
  • Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:
  • Pena - reclusão, até quatro anos.
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Art. 297 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de notificação de doença
  • Art. 297. Deixar o médico militar, no exercício da função, de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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