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Art. 134, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)
  • Prazo para renovação do pedido
  • Art. 134.
  • […]
  • § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
  • § 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
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Art. 134, § 5º, do Código Penal Militar (1969)
  • Revogação
  • Art. 134.
  • […]
  • § 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
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Art. 150 do Código Penal Militar (1969)
  • Organização de grupo para a prática de violência
  • Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
  • Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
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Art. 153 do Código Penal Militar (1969)
  • Cumulação de penas
  • Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
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Art. 164 do Código Penal Militar (1969)
  • Oposição a ordem de sentinela
  • Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:
  • Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 167 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VI – DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE
  • Assunção de comando sem ordem ou autorização
  • Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:
  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 170 do Código Penal Militar (1969)
  • Ordem arbitrária de invasão
  • Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:
  • Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.
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Art. 53, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1969)
  • Cabeças
  • Art. 53.
  • […]
  • § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
  • § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
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Art. 55 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO V – DAS PENAS
  • CAPÍTULO I – DAS PENAS PRINCIPAIS
  • Penas principais
  • Art. 55. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; g) reforma.
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Art. 74 do Código Penal Militar (1969)
  • Mais de uma agravante ou atenuante
  • Art. 74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.
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Art. 78, caput e §§ 1º a 4º, do Código Penal Militar (1969)
  • Criminoso habitual ou por tendência
  • Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos.
  • Limite da pena indeterminada
  • § 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.
  • Habitualidade presumida
  • § 2º Considera-se criminoso habitual aquêle que:
  • a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;
  • Habitualidade reconhecível pelo juiz
  • b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes.
  • Criminoso por tendência
  • § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.
  • Ressalva do Art. 113
  • § 4º Fica ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 113.
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Art. 78, § 5º, do Código Penal Militar (1969)
  • Crimes da mesma natureza
  • Art. 78.
  • [...]
  • § 5º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.
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Art. 81, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Graduação no caso de pena de morte
  • Art. 81. [...] § 2° Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos.
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Art. 83 do Código Penal Militar (1969)
  • Penas não privativas de liberdade
  • Art. 83. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.
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Art. 86 do Código Penal Militar (1969)
  • Revogação obrigatória da suspensão
  • Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
  • I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;
  • II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
  • III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.
  • Revogação facultativa
  • § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.
  • Prorrogação de prazo
  • § 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.
  • § 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
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Art. 88 do Código Penal Militar (1969)
  • Não aplicação da suspensão condicional da pena
  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
  • I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
  • II - em tempo de paz:
  • a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
  • b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
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Art. 94 do Código Penal Militar (1969)
  • Efeitos da revogação
  • Art. 94. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que estêve sôlto o condenado.
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Art. 95 do Código Penal Militar (1969)
  • Extinção da pena
  • Art. 95. Se, até o seu têrmo, o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
  • Parágrafo único. Enquanto não passa em julgado a sentença em processo, a que responde o liberado por infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da pena.
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Art. 100 do Código Penal Militar (1969)
  • Indignidade para o oficialato
  • Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
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Art. 101 do Código Penal Militar (1969)
  • Incompatibilidade com o oficialato
  • Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
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Art. 53, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Agravação de pena
  • Art. 53. […] § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
  • I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
  • II - coage outrem à execução material do crime;
  • III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
  • IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
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Art. 57 do Código Penal Militar (1969)
  • Comunicação
  • Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
  • Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.
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Art. 60, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Pena dos não assemelhados
  • Art. 60. […] Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.
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Art. 62, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Pena privativa da liberdade imposta a civil
  • Art. 62. O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em penitenciária civil ou, à falta, em seção especial de prisão comum, ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido. (ALTERADO)
  • Art. 62. O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
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Art. 63 do Código Penal Militar (1969)
  • Pena de impedimento
  • Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
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Art. 64, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função
  • Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.
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Art. 66 do Código Penal Militar (1969)
  • Superveniência de doença mental
  • Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.
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Art. 67 do Código Penal Militar (1969)
  • Tempo computável
  • Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.
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Art. 69 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA
  • Fixação da pena privativa de liberdade
  • Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
  • Determinação da pena
  • § 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.
  • Limites legais da pena
  • § 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.
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Art. 75 do Código Penal Militar (1969)
  • Concurso de agravantes e atenuantes
  • Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.
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Art. 82 do Código Penal Militar (1969)
  • Ressalva do Art. 78, § 2º, letra b
  • Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado.
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Art. 84 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO III – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
  • Pressupostos da suspensão
  • Art. 84. Pode ser suspensa por dois a seis anos a execução da pena de detenção não superior a dois anos ou, no caso de reclusão por igual prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou maior de setenta anos, desde que: (ALTERADO)
  • Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
  • I - não tenha o réu sofrido condenação anterior, por crime revelador de má índole; (ALTERADO)
  • I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
  • II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a êste, indicativa de arrependimento ou do sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (ALTERADO)
  • II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
  • Restrições
  • Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
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Art. 85 do Código Penal Militar (1969)
  • Condições
  • Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.
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Art. 87 do Código Penal Militar (1969)
  • Extinção da pena
  • Art. 87. Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade.
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Art. 90 do Código Penal Militar (1969)
  • Especificações das condições
  • Art. 90. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.
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Art. 92 do Código Penal Militar (1969)
  • Observação cautelar e proteção do liberado
  • Art. 92. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.
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Art. 93 do Código Penal Militar (1969)
  • Revogação obrigatória
  • Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:
  • I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;
  • II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a
  • Revogação facultativa
  • § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.
  • Infração sujeita à jurisdição penal comum
  • § 2º Para os efeitos da revogação obrigatória, são tomadas, também, em consideração, nos têrmos dos ns. I e II dêste artigo, as infrações sujeitas à jurisdição penal comum; e, igualmente, a contravenção compreendida no § 1º, se assim, com prudente arbítrio, o entender o juiz.
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Art. 103 do Código Penal Militar (1969)
  • Perda da função pública
  • Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:
  • I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
  • II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
  • Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.
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Art. 53, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Condições ou circunstâncias pessoais
  • Art. 53. […] § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Art. 59, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Separação de praças especiais e graduadas
  • Art. 59. […] Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.
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Art. 60, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Pena do assemelhado
  • Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente.
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Art. 62, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Cumprimento em penitenciária militar
  • Art. 62.
  • […]
  • Parágrafo único. Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte, em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (ALTERADO)
  • Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
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Art. 65 do Código Penal Militar (1969)
  • Pena de reforma
  • Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.
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Art. 70 do Código Penal Militar (1969)
  • Circunstâncias agravantes
  • Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
  • I - a reincidência;
  • II - ter o agente cometido o crime:
  • a) por motivo fútil ou torpe;
  • b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  • c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;
  • d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
  • e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
  • f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
  • g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
  • h) contra criança, velho ou enfêrmo;
  • i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
  • j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
  • l) estando de serviço;
  • m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;
  • n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;
  • o) em país estrangeiro.
  • Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.
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Art. 73 do Código Penal Militar (1969)
  • Quantum da agravação ou atenuação
  • Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
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Art. 77 do Código Penal Militar (1969)
  • Pena-base
  • Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição.
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Art. 81, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Limite da pena unificada
  • Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.
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Art. 81, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Redução facultativa da pena
  • § 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.
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Art. 91 do Código Penal Militar (1969)
  • Preliminares da concessão
  • Art. 91. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando.
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Art. 98, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO V – DAS PENAS ACESSÓRIAS
  • Penas Acessórias
  • Art. 98. São penas acessórias:
  • I - a perda de pôsto e patente;
  • II - a indignidade para o oficialato;
  • III - a incompatibilidade com o oficialato;
  • IV - a exclusão das fôrças armadas;
  • V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
  • VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
  • VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
  • VIII - a suspensão dos direitos políticos.
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Art. 53, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Atenuação de pena Art. 53. […] § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
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Art. 54 do Código Penal Militar (1969)
  • Casos de impunibilidade
  • Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Art. 56 do Código Penal Militar (1969)
  • Pena de morte
  • Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.
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Art. 58 do Código Penal Militar (1969)
  • Mínimos e máximos genéricos
  • Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
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Art. 61 do Código Penal Militar (1969)
  • Pena superior a dois anos, imposta a militar
  • Art. 61. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta desta, em penitenciária civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido. (ALTERADO)
  • Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
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Art. 68 do Código Penal Militar (1969)
  • Transferência de condenados
  • Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.
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Art. 71 do Código Penal Militar (1969)
  • Reincidência
  • Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
  • Temporariedade da reincidência
  • § 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.
  • Crimes não considerados para efeito da reincidência
  • § 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.
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Art. 72 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
  • Circunstância atenuantes
  • I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
  • II - ser meritório seu comportamento anterior;
  • III - ter o agente:
  • a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
  • b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
  • c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
  • d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
  • e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes
  • Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
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Art. 76 do Código Penal Militar (1969)
  • Majorantes e minorantes
  • Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58).
  • Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
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Art. 79 do Código Penal Militar (1969)
  • Concurso de crimes
  • Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.
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Art. 81, § 3°, do Código Penal Militar (1969)
  • Cálculo da pena aplicável à tentativa
  • Art. 81. […] § 3° Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.
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Art. 89 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO IV – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
  • Requisitos
  • Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
  • I - tenha cumprido:
  • a) metade da pena, se primário;
  • b) dois terços, se reincidente;
  • II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
  • III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
  • Penas em concurso de infrações
  • § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
  • Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos
  • § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.
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Art. 96 do Código Penal Militar (1969)
  • Não aplicação do livramento condicional
  • Art. 96. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
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Art. 97 do Código Penal Militar (1969)
  • Casos especiais do livramento condicional
  • Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.
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Art. 98, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Função pública equiparada
  • Art. 98. […] Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.
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Art. 99 do Código Penal Militar (1969)
  • Perda de pôsto e patente
  • Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
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Art. 3º do Código Penal Militar (1969)
  • Medidas de segurança
  • Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
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Art. 7º, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Conceito de navio
  • Art. 7º [...] § 3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
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Art. 8º do Código Penal Militar (1969)
  • Pena cumprida no estrangeiro
  • Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
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Art. 9º, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 9º […] § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
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Art. 12 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
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Art. 16 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
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Art. 21 do Código Penal Militar (1969)
  • Assemelhado
  • Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
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Art. 22 do Código Penal Militar (1969)
  • Pessoa considerada militar
  • Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.
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Art. 27 do Código Penal Militar (1969)
  • Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar
  • Art. 27. Quando êste Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.
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Art. 29, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 29. […] § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
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Art. 30, caput, I, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 30. Diz-se o crime:
  • Crime consumado
  • I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
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Art. 30, caput, II, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 30. Diz-se o crime:
  • Tentativa
  • […]
  • II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Art. 33, I, do Código Penal Militar (1969)
  • Culpabilidade
  • Art. 33. Diz-se o crime:
  • I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
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Art. 35 do Código Penal Militar (1969)
  • Êrro de direito
  • Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
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Art. 36, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Êrro provocado
  • Art. 36. […] § 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
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Art. 41 do Código Penal Militar (1969)
  • Atenuação de pena
  • Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
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Art. 42, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Exclusão de crime
  • Art. 42. […] Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
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Art. 46 do Código Penal Militar (1969)
  • Excesso doloso
  • Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
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Art. 2º, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Lei supressiva de incriminação
  • Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
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Art. 2º, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Retroatividade de lei mais benigna
  • Art. 2º [...] § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
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Art. 5º do Código Penal Militar (1969)
  • Tempo do crime
  • Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
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Art. 10 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
  • I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
  • II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
  • III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
  • a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
  • b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;
  • IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
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Art. 17 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.
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Art. 19 do Código Penal Militar (1969)
  • Infrações disciplinares
  • Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
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Art. 26, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Estrangeiros
  • Art. 26. […] Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
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Art. 29, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Relação de causalidade
  • Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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Art. 31 do Código Penal Militar (1969)
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz
  • Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Art. 34 do Código Penal Militar (1969)
  • Nenhuma pena sem culpabilidade
  • Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
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Art. 37, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Êrro quanto ao bem jurídico
  • Art. 37. […] § 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.
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Art. 38, caput, a, e § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
  • Coação irresistível
  • a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
  • […]
  • § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
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Art. 38, caput, b, e §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
  • […]
  • Obediência hierárquica
  • b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
  • § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
  • § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
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Art. 39 do Código Penal Militar (1969)
  • Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
  • Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
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Art. 44 do Código Penal Militar (1969)
  • Legítima defesa
  • Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Art. 47 do Código Penal Militar (1969)
  • Elementos não constitutivos do crime
  • Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
  • I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
  • II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
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