Mostrando 3560 resultados

Assuntos
Assuntos termo Nota de âmbito Contagem de: Descrição arquivística Contagem de: Registro de autoridade
Prazo (4) 0 0
Prazo, prorrogação 0 0
Sursis, inaplicabilidade 0 0
Prazo, redução 0 0
Livramento condicional, condição, cumprimento 0 0
Observação cautelar 0 0
Delito 0 0
Livramento condicional, revogação, obrigatoriedade 0 0
Livramento condicional, revogação, facultatividade 0 0
Livramento condicional, prorrogação 0 0
Crime comum (1) 1 0
Crime comum, consideração 0 0
Livramento condicional, revogação, efeito 0 0
Livramento condicional, inaplicabilidade 0 0
Crime militar em tempo de guerra, inaplicabilidade 0 0
Livramento condicional, concessão 0 0
Prazo, aumento 0 0
Pena acessória (3) 0 0
Pena acessória, especificação 0 0
Perda do posto e da patente (2)
  • Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980:
  • Art. 118. O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra, em decorrência de julgamento a que for submetido.
  • Parágrafo único. O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação militar anterior por outra sentença dos tribunais referidos neste artigo e nas condições nela estabelecidas.
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Declaração de indignidade para o oficialato 0 0
Representação para decretação de incompatibilidade para com o oficialato 0 0
Comando (1)
  • Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980:
  • Art. 34. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização militar. O comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o militar se define e se caracteriza como chefe.
  • Parágrafo único. Aplica-se à direção e à chefia de organização militar, no que couber, o estabelecido para comando.
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Condecoração militar (1) 0 0
Condecoração militar, supressão, penalidade 0 0
Comando, supressão, penalidade 0 0
Exclusão do serviço ativo
  • Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980:
  • CAPÍTULO II Da Exclusão do Serviço Ativo
  • SEÇÃO I Da Ocorrência
  • I - transferência para a reserva remunerada;
  • II - reforma;
  • III - demissão;
  • IV - perda de posto e patente;
  • V - licenciamento;
  • VI - anulação de incorporação;
  • VII - desincorporação;
  • VIII - a bem da disciplina;
  • IX - deserção;
  • X - falecimento; e
  • XI - extravio.
  • § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado passará a integrar a reserva das Forças Armadas, exceto se incidir em qualquer dos itens II, IV, VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenciado, ex officio , a bem da disciplina.
  • § 2º Os atos referentes às situações de que trata o presente artigo são da alçada do Presidente da República, ou da autoridade competente para realizá-los, por delegação.
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Forças Armadas (FA) (1)

Use para: FA

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Praça (1) 0 0
Forças Armadas (FA), afastamento 0 0
Praça, afastamento 0 0
Oficial general 0 0
Armada (1) 0 0
Armada, afastamento 0 0
Oficial (1) 0 0
Oficial, afastamento 0 0
Civil (1)
  • Um civil (do latim civilis, genitivo de civis, "cidadão"), de acordo com o direito internacional humanitário, é uma pessoa que não pertence às forças armadas de seu país. O termo também é utilizado coloquialmente para se referir a pessoas que não são membros de uma profissão ou ocupação em particular, especialmente por membros de agências que, como a polícia militar, tenham estruturas semelhantes àquelas de unidades militares.
  • O comentário de 1958 do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) sobre a Quarta Convenção de Genebra, relativa à proteção das pessoas civis em tempo de guerra, em seu artigo 4.4, afirma que
  • [1] Jean Pictet (ed.) – Comentário: IV Convenção de Genebra Relativa à Proteção de Pessoas Civis em Tempo de guerra (1958) – reedição de 1994 (em inglês).
  • [2] Declaração oficial do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), de 21 de julho de 2005, sobre a importância do direito internacional humanitário no contexto do terrorismo.
  • Fonte: Wikipédia.
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Civil, condenação 1 0
Assemelhado (2)
  • Art. 84. Considera-se assemelhado o funcionário efetivo, ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetidos a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
0 0
Assemelhado, negação 0 0
Assemelhado, definição 0 0
Função pública (3) 0 0
Função pública, afastamento, penalidade 0 0
Função pública, exercício, inabilitação 0 0
Liberdade de exercício de profissão 0 0
Liberdade de exercício de profissão, temporário, restrição 0 0
Contagem de prazo, começo 0 0
Pena de trabalho forçado, efeito 0 0
Pena de demissão 0 0
Paternidade (2) 0 0
Paternidade, exercício, suspensão 0 0
Paternidade, direitos e deveres, suspensão 0 0
Tutela (1) 0 0
Tutela, exercício, suspensão 0 0
Curatela (1) 0 0
Curatela, exercício, suspensão 0 0
Pena acessória, imposição 0 0
Sentença condenatória (2) 0 0
Sentença condenatória, previsão, obrigatoriedade 0 0
Sursis, condição, cumprimento 0 0
Livramento condicional, concessão, condição 0 0
Livramento condicional, condição 0 0
Proteção de condenado 0 0
Função pública, definição, similaridade 0 0
Perda do posto e da patente, motivação 0 0
Perda do posto e da patente, efeito 0 0
Condenação, alteração da sentença, acórdão
  • Significa que o Superior Tribunal Militar deu provimento à apelação para, reformando a sentença apelada, condenar o(s) réu(s).
4 0
Segunda Instância, alteração da sentença
  • Em Segunda Instância, deu-se provimento à apelação para reformar a sentença apelada.
23 0
Acórdão embargado 2 0
Absolvição, acórdão embargado 2 0
Procurador-Geral da Justiça Militar 1 0
Procuradoria-Geral da Justiça Militar, parecer 1 0
Sessão de Julgamento, ata de julgamento 5 0
Decreto n. 20.082, de 3 de dezembro de 1945
  • Concede indulto a oficiais, praças e civis, que fizeram parte integrante da FEB ou a ela prestaram serviços quando em operações na Itália, já condenados ou não, e cujos crimes não são natureza infamanse.
73 0
Conversão do julgamento em diligência 1 0
Segunda instância, extinção da punibilidade, declaração 2 0
Revisão criminal 4 0
Ex officio (1)

Use para: Ato de ofício, De ofício, Ex-officio

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Reabilitação (3)

Use para: Reabilitação criminal

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
  • Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquele prazo, domicílio no País.
  • Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dobro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
0 0
Pedido de reabilitação (1)
  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
  • Art. 657. Indeferido o PEDIDO DE REABILITAÇÃO, não poderá o condenado renová-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos.
0 0
Folha de antecedentes criminais

Use para: Folha corrida

  • A Folha de Antecedentes Criminais (FAC), que não deve ser confundida com a Certidão de Antecedentes Criminais, é fornecida para Órgãos Policiais ou Judiciais, também a advogados que possuam mandato específico em causa criminal, para instrução de inquéritos ou processos e contém, esta sim, a totalidade dos registros policiais e processuais, inclusive em suporte da avaliação subjetiva a ser feita sobre vida pregressa, conduta social e moral exigidas como circunstâncias judiciais na fixação da pena (art. 59 CP), também para decreto, manutenção ou revogação de Prisão Provisória, em sede de habeas corpus ou garantias da espécie.
0 0
Força Expedicionária Brasileira (FEB), documentação histórica, livro

Use para: Livro FEB

14 0
Segunda Guerra Mundial (1939-1945)

Use para: 2ª Guerra Mundial, Guerra Mundial (1939-1945), II Guerra Mundial, SGM

530 0
Justiça Militar em tempo de guerra

Use para: JMTG

630 0
Contagem de prazo, temporário, inabilitação 0 0
Sursis, consideração 0 0
Livramento condicional, consideração 0 0
Condenação, efeito 0 0
Perdimento de bens 0 0
Confisco de bens 1 0
Reparação de danos 0 0
Ação civil ex delicto 0 0
Medida de segurança (DPM), classificação 0 0
Tratamento psiquiátrico 0 0
Cassação da carteira nacional de habilitação 0 0
Interdição de associação 0 0
Medida de segurança (DPM), sujeição 0 0
Medida de segurança (DPM), aplicação, condicionamento 0 0
Periculosidade (2) 0 0
Periculosidade, dedução, legislação 0 0