Identity area
Reference code
BR DFSTM 002-001-001-002-939/1979
Title
Autos findos n. 939/1979
Date(s)
- 25/07/1979 a 06/09/1979 (Creation)
Level of description
File
Extent and medium
Dimensão: 23 folhas, 01 volume
Suporte: papel
Suporte: papel
Context area
Name of creator
(1969 a 1992)
Administrative history
Décima primeira circunscrição: Distrito Federal, Góias e Tocantins, criada pela lei 8.457 de 1992 (lei atual). Correspondeu à oitava circunscrição, pelo decreto 14.450 de 30 de outubro de 1920, abarcando o estado de Goyaz. Pelo decreto 17.231 de 26 de fevereiro de 1926, tornou-se a Segunda circunscrição, abrangendo o mesmo estado e São Paulo, com jurisdição no Exército e na Armada.
Com o decreto 925 de 2 de dezembro de 1938, cada Região Militar correspondeu a uma Auditoria, com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada, e Goiaz compôs a Segunda Região Militar.
Com a lei 48.138 de 25 de abril de 1960, cria-se a Décima Primeira Região Militar, abrangendo o novo Distrito Federal (Brasília), o estado de Goiás e uma porção do Triângulo mineiro, limitada pelos municípios de Araguarí, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba.
Por fim, com o Decreto 1.003 de 21 de outubro de 1969, lei de organização judiciária militar, a décima primeira circunscrição foi composta pelo Distrito Federal e por Goiás e se criou uma auditoria.
Com o decreto 925 de 2 de dezembro de 1938, cada Região Militar correspondeu a uma Auditoria, com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada, e Goiaz compôs a Segunda Região Militar.
Com a lei 48.138 de 25 de abril de 1960, cria-se a Décima Primeira Região Militar, abrangendo o novo Distrito Federal (Brasília), o estado de Goiás e uma porção do Triângulo mineiro, limitada pelos municípios de Araguarí, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba.
Por fim, com o Decreto 1.003 de 21 de outubro de 1969, lei de organização judiciária militar, a décima primeira circunscrição foi composta pelo Distrito Federal e por Goiás e se criou uma auditoria.
Name of creator
(1938 a 2018)
Administrative history
A Lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, publicada no Boletim do Exército n. 286 na mesma data, autorizou a reorganização da Justiça Militar. Com isso, as Auditorias Militares puderam ser criadas.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias. No entanto, não seria o referido Decreto o estatuto legal que veio a implantar, no âmbito da Justiça castrense, a atividade correcional.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias e introduz modificações ao Código de Organização e Processo Militar; entre elas, a que se refere à nomeação, pelo presidente do Tribunal, anualmente, de um auditor para, em comissão com um promotor, fazer correições nos autos findos, remetidos das auditorias.
Finalizada a correição, deveria ser relatado tudo ao Tribunal, que puniria ou responsabilizaria os culpados por eventuais irregularidades encontradas. Estava, assim, criada a atividade de correição judicial de forma sistemática e periódica.
Em 16 de abril de 1923, iniciou-se a primeira correição na Justiça Militar, relacionada aos anos de 1921 e 1922, tendo sido examinados um total de 2.721 processos.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) Circunscrições Judiciárias.
Com o advento do Decreto 24.803, de 14 de julho de 1934, instituiu-se o cargo do magistrado que seria o responsável direto pelas atividades correicionais: o Auditor-Corregedor.
Pelo Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, foi prevista, como auditoria de 2ª entrância, na Capital Federal, a Auditoria de Correição, considerando todas as demais de 1ª entrância. O mesmo diploma legal estabeleceu que o Auditor-Corregedor deveria ser nomeado pelo Presidente da República mediante lista tríplice, organizada pelo Supremo Tribunal Militar, dentre os auditores e advogados de primeira entrância.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei da Organização Judiciária Militar), permaneceu a determinação de que seriam de uma única entrância todas as Auditorias, à exceção da Auditoria de Correição, que seria de 2ª entrância e funcionaria junto ao Superior Tribunal Militar.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias. No entanto, não seria o referido Decreto o estatuto legal que veio a implantar, no âmbito da Justiça castrense, a atividade correcional.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias e introduz modificações ao Código de Organização e Processo Militar; entre elas, a que se refere à nomeação, pelo presidente do Tribunal, anualmente, de um auditor para, em comissão com um promotor, fazer correições nos autos findos, remetidos das auditorias.
Finalizada a correição, deveria ser relatado tudo ao Tribunal, que puniria ou responsabilizaria os culpados por eventuais irregularidades encontradas. Estava, assim, criada a atividade de correição judicial de forma sistemática e periódica.
Em 16 de abril de 1923, iniciou-se a primeira correição na Justiça Militar, relacionada aos anos de 1921 e 1922, tendo sido examinados um total de 2.721 processos.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) Circunscrições Judiciárias.
Com o advento do Decreto 24.803, de 14 de julho de 1934, instituiu-se o cargo do magistrado que seria o responsável direto pelas atividades correicionais: o Auditor-Corregedor.
Pelo Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, foi prevista, como auditoria de 2ª entrância, na Capital Federal, a Auditoria de Correição, considerando todas as demais de 1ª entrância. O mesmo diploma legal estabeleceu que o Auditor-Corregedor deveria ser nomeado pelo Presidente da República mediante lista tríplice, organizada pelo Supremo Tribunal Militar, dentre os auditores e advogados de primeira entrância.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei da Organização Judiciária Militar), permaneceu a determinação de que seriam de uma única entrância todas as Auditorias, à exceção da Auditoria de Correição, que seria de 2ª entrância e funcionaria junto ao Superior Tribunal Militar.
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Archival history
Termo de deserção sem número autuado sob o n. 22/79.
Immediate source of acquisition or transfer
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Scope and content
Militar acusado de deserção na cidade de Brasília em 25/07/1979.
Appraisal, destruction and scheduling
Accruals
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Conditions of access and use area
Conditions governing access
Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM por meio do link: https://sei.stm.jus.br/controlador_externo.php?acao=ouvidoria&acao_origem=ouvidoria&id_orgao_acesso_externo=0
Conditions governing reproduction
Sem restrição de reprodução
Language of material
- Brazilian Portuguese
Script of material
- Latin
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Note
Não foi encontrado o nome do advogado do envolvido do Autos findos n. 939/1979.
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Superior Tribunal Militar
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- Brazilian Portuguese
Script(s)
- Latin