Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 57

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 57. Quando cominadas as penas de morte, no grau máximo, e de reclusão no grau mínimo, aquele corresponde, para o efeito da graduação à de reclusão por trinta anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

      Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 57

        Termos associados

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