Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 53

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 53. Se a responsabilidade pela propaganda subversiva couber a diretor ou a responsável de jornal ou periódico, o juiz poderá, ao receber a denúncia, impor a suspensão da circulação dêste até trinta dias, sem prejuízo de outras combinações previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de estação de radiodifusão ou televisão, a suspensão será imposta, nas mesmas condições, pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações.

Nota(s) de exibição

  • Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

Termos hierárquicos

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    Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 53

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      Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 53

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        Apelação n. 40.113/1973
        BR DFSTM 002-002-001-005-001-40113/1973 · Processo. · 08/11/1973 a 14/03/1979
        Parte de Justiça Militar da União

        Documento processual produzido no âmbito da Procuradoria-Geral da Justiça Militar detalhando as atividades operacionais, logísticas e financeiras da Secção Estadual do Movimento Revolucionário 8 de Outubro (MR-8) durante o período militar brasileiro. O texto registra a aquisição de armamentos, munições e materiais para a impressão de propaganda política, além de descrever o fluxo de recursos financeiros enviados pelo órgão central do grupo, sediado no Rio de Janeiro, para a subsistência de militantes e montagem de uma infraestrutura gráfica. Destaca-se a contextualização das conexões internacionais do movimento por meio do registro da viagem de um indivíduo de nacionalidade suíça ao seu país natal, transportando material de denúncia política contra o regime brasileiro, elemento que se insere no contexto histórico de tensões diplomáticas entre o Brasil e a Suíça no início da década de 1970.

        Superior Tribunal Militar