Informação ou auxílio ao inimigo

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 359. Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Nota(s) de fonte(s)

  • Código Penal Militar. Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969.

Nota(s) de exibição

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        Apelação n. 39.644/1977
        39644/1977 · Processo. · 15/12/1975 a 14/03/1979

        Civis acusado de formar, filiar-se ou manter associação, entidade de classe ou agrupamento que, sob orientação ou auxílio de governo estrangeiro, exerça atividades perigosas a Segurança Nacional e de reorganizar ou tentar reorganizar associação ou partido político dissolvido. Os Processos de apelação se dão por parte da procuradoria para revisão da decisão em primeira instancia e condenar os réus e por parte das defesas para absolvição. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo das defesa, para confirmar a sentença recorrida e negar provimento ao apelo do M.P, para confirmar a sentença absolutória. São Paulo, 20 de setembro de 1976.

        1ª Auditoria da 2ª Região Militar (SP e GO)