Civis acusados de formar. Filiar-se ou manter associação, entidade de classe ou agrupamento, sob orientação ou auxílio de governo estrangeiro que exerça atividade perigosa contra a segurança nacional. O Processo de apelação se da por parte da procuradoria para revisão da sentença e condenação dos acusados. O Tribunal, por unanimidade negou provimento ao apelo do M.P, para confirmar a sentença absolutória e ainda dar provimento a apelação da defesa para absolver por falta de provas outro réu. Rio de Janeiro, 15 de maio de 1974.
2ª Auditoria da 1ª Região MilitarÁrea de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Art. 359. Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Nota(s) de fonte(s)
Código Penal Militar. Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969.